A Justiça paulista julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por consumidores contra uma operadora de viagens e uma franqueada. O casal alegava ter contratado um pacote internacional para a Europa, no valor de R$ 13.172,62, e que, durante trecho realizado na França, o transporte foi feito em ônibus com vidro quebrado e remendado com fita adesiva. Segundo os autores, fragmentos de vidro se desprenderam, gerando pânico e resultando em atraso com perda de passeios turísticos programados. Pediam indenização por danos materiais e morais de R$ 20 mil.
Na contestação, as rés sustentaram ausência de responsabilidade, afirmando que “atuaram como meras intermediadoras dos serviços” e que eventuais falhas decorreram de culpa do fornecedor local. Também rechaçaram a ocorrência de danos indenizáveis.
O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira (SP), rejeitou as preliminares levantadas pelas rés, reconhecendo a legitimidade de ambas na relação de consumo. Na análise do mérito, destacou que houve falha na prestação de serviço:
“A utilização de um veículo com vidro quebrado, ainda que reparado de forma improvisada com fita adesiva, expôs os passageiros a um risco inaceitável e a um desconforto evidente, violando o dever de segurança que é inerente ao contrato de transporte e ao próprio serviço turístico ofertado”.
Apesar disso, o magistrado considerou não haver provas suficientes dos prejuízos alegados. Sobre os danos materiais, afirmou que os autores não especificaram quais passeios perderam nem apresentaram ingressos, roteiros ou documentos que comprovassem as perdas. Quanto aos danos morais, apontou:
“Os autores limitaram-se a alegar a ocorrência de ‘pânico’, sem, contudo, trazer aos autos elementos que evidenciassem um sofrimento atroz, um trauma duradouro ou uma humilhação vexatória”.
Diante da ausência de provas, o juiz julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O pagamento, entretanto, ficará suspenso devido à concessão da gratuidade da justiça. Cabe recurso.
Foto: Freepik


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