Você confiaria inteiramente na administradora do seu condomínio para cuidar das obrigações trabalhistas? E se um erro fosse descoberto anos depois, quem deveria arcar com o prejuízo?
Essas questões foram analisadas pela Justiça em um caso julgado pela 5ª Vara Cível, em Limeira, interior paulista. A sentença, assinada pelo juiz Flavio Dassi Vianna no dia 1/9, mostra que nem toda falha na prestação de serviço gera automaticamente o dever de indenizar.
O processo discutia a omissão de uma administradora, que deixou de atualizar os valores de cestas básicas de funcionários conforme previsto em convenção coletiva. O condomínio alegou ter feito acordos extrajudiciais com trabalhadores para quitar a diferença e pediu que a empresa fosse condenada a ressarcir os valores e ainda indenizá-lo por danos morais.
Na contestação, a defesa da administradora sustentou que não houve prejuízo efetivo: “os valores pagos aos funcionários correspondiam ao valor original devido, sem incidência de juros ou correção monetária, e o condomínio tinha recursos em caixa provenientes das previsões orçamentárias anuais”. Argumentou também que os empregados continuaram no trabalho e não ajuizaram ações trabalhistas.
Ao analisar as provas, o juiz reconheceu que a falha ocorreu, mas destacou que não se configurou um prejuízo além do que o condomínio já deveria pagar. “O erro da ré consistiu em não processar esses reajustes em tempo hábil. No entanto, o pagamento do valor devido, ainda que a destempo, mas sem a incidência de juros de mora e correção monetária, mantém-se como obrigação intrínseca do condomínio”.
Outro ponto importante foi o afastamento do dano moral. Para o magistrado, “a mera falha na prestação de serviço, ainda que reconhecida, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral à pessoa jurídica sem a efetiva comprovação de prejuízo à sua honra objetiva”.
Na sentença, Flavio Dassi Vianna concluiu: “Verifica-se que não houve prejuízo material ao condomínio, uma vez que o valor pago aos funcionários corresponde à sua obrigação original, sem acréscimos decorrentes da conduta da ré. Tampouco se demonstrou qualquer dano moral que justifique a condenação pretendida”.
Cabe recurso.
Foto: Freepik

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