Fachin permite remição de pena a detento com nota média de 366 no Enem


A discussão sobre a remição de pena de um detento do Rio de Janeiro, condenado à pena de 14 anos de reclusão, acabou no Supremo Tribunal Federal (STF). O preso prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em 2023 e o juízo das execuções penais não permitiu a remição de pena, sob justificativa de que ele não obteve a nota mínima de 450 pontos em nenhuma das áreas de conhecimento do exame. O ministro Edson Fachin, em decisão no dia 27 deste mês, discordou e decidiu favoravelmente ao preso.

Notas obtidas pelo detento – O detento obteve as seguintes notas: Ciências da Natureza 371,2,; Ciências Humanas 349,9; Linguagens 359,6; Matemática 370,1 e Redação 380 – nota média de 366,1 pontos. O juízo das execuções penais não permitiu a remição de pena por entender que ele não alcançou a pontuação mínima.

Sem nota mínima – Para a Defensoria Pública, no entanto, não há uma nota abstrata mínima para a aprovação no Enem, já que esse fator dependerá do curso e da instituição de ensino superior escolhida pelo candidato:

“Com a nota obtida no Enem 2023, o paciente poderia ingressar em universidade localizada a poucos quilômetros de distância da unidade prisional em que cumpre a sua reprimenda, de modo que o seu desempenho no exame deve ensejar a remição de pena”.

Pedido no STF – O pedido feito ao STF pela Defensoria Pública teve por base o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), que tem a seguinte redação: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.

Habeas Corpus – Ao analisar o habeas corpus (HC), Fachin negou seguimento porque a defesa contestava decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu o HC – a competência originária do STF somente se dá na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição.

Decisão de ofício – No entanto, o ministro decidiu de ofício. Para ele, assiste razão a Defensoria Pública ao pedir a remição de pena, já que a nota mínima mencionada pelo juízo das execuções penais é válida somente para a finalidade de utilização do Enem para certificação do ensino médio (Portaria MEC 382/2025).

Resolução do CNJ – Fachin mencionou ainda que a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu a “aprovação no Enem” como hipótese autônoma de remição de pena:

“[A resolução] refere-se à aprovação no ENEM como ‘modalidade de acesso ao ensino superior’, desvinculado da certificação formal do nível médio. Nessa situação, não se aplica o acréscimo de 1/3, uma vez que não há conclusão formal de etapa educacional durante o cumprimento da pena e também não há previsão normativa de nota mínima uniforme para essa modalidade de aprovação”.

Fachin concedeu a ordem de ofício e declarou a remição de pena por aprovação em todas as áreas de conhecimento do Enem. O juízo das execuções penais será notificado e deverá realizar os cálculos pertinentes.

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Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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