Fachin considera desproporcional ordem de prisão após não localização do réu

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da defesa de um réu condenado por tráfico de drogas e expediu contramandado de prisão. O processo está em fase de execução e o oficial de Justiça não localizou o imóvel do réu no endereço mencionado nos autos. Por isso, o juízo da execução atendeu pedido do Ministério Público (MP) de São Paulo e expediu mandado de prisão. A decisão de Fachin é do dia 7 deste mês.

Mandado de prisão

O réu foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas e de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de resistência.

Em maio deste ano, o juízo da execução penal determinou a expedição de mandado de intimação para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Contudo, em tentativa de intimação realizada no mês seguinte, o oficial de Justiça certificou a não localização do número da residência.

O MP pleiteou a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu e o pedido foi acolhido, sob o fundamento de que “Tentada a intimação pessoal do executado, não foi localizado no endereço último por ele declarado ao Poder Judiciário”.

Defesa não concordou

A medida não agradou a defesa, que embargou da decisão e sustentou que o endereço do existe e que havia comprovante de residência nos autos da execução. O juízo da execução, por sua vez, negou provimento aos embargos de declaração, mencionando que o documento juntado foi posterior à certidão.

Considerou, ainda, que a defesa pretendia reforma da decisão sem interpor o recurso cabível, visando rediscussão de matéria já apreciada.

Decisão de Fachin

A discussão chegou ao STF e, para Fachin, a medida foi considerada constrangimento ilegal. Conforme o ministro, a partir dos documentos acostados aos autos, o réu comprovou a existência do endereço em que reside:

“Observo que não houve nenhuma diligência no sentido de dirimir a divergência e localizar a residência do acusado por meio de outras características que não o número, como a cor ou característica do portão ou algum ponto de referência. Ademais, a defesa constituída não foi intimada, tampouco foi tentado contato telefônico com o paciente”.

Outro ponto mencionado por Fachin é que no Brasil, principalmente em áreas irregulares, é comum que não haja o número nas fachadas das casas. Por isso, para ele, é razoável que seja realizada intimação da defesa ou tentativa de contato com o réu para que sejam colhidas informações complementares que possibilitem o cumprimento da diligência. “Em outras palavras, determinar a expedição do mandado de prisão quando não se verifica culpa, tampouco má-fé do paciente, revela-se desproporcional”.

Fachin anulou a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão e determinou a pormenorização do endereço do acusado com informações que permitam a adequada localização da residência, como cor do portão, características da fachada, e pontos de referência. Ainda decidiu que a defesa disponibilize meios de contato do réu e de terceiros próximos a ele (familiares e amigos).

Botão WhatsApp

Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.