Execução fiscal por dívida de água de morador de Cordeirópolis é extinta; entenda

A Justiça de Cordeirópolis (SP) decidiu extinguir uma execução fiscal por dívida de serviço de água de um morador. A sentença, da juíza Juliana Silva Freitas, publicada no dia 14/1, explica os motivos.

A execução fiscal foi iniciada há 20 anos, com valor da causa inferior a R$ 10 mil e sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis.

A magistrada fundamentou a decisão com base em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1355208, de repercussão geral e com caráter vinculante (Tema 1184):

É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Também citou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 547/2024, que estabeleceu parâmetros a respeito do que seria baixo valor, assim como provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Execução fiscal por dívida de água

“De fato, as execuções com crédito abaixo de 50 ORTN na data da distribuição são demandas cujo o baixo valor da dívida é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. Ações de tal forma desproporcionais que estão longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do pressuposto processual em comento, na exata medida em que deixam de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito”, diz trecho da sentença.

A juíza também mencionou que a sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos. “Afinal, as grandes e as pequenas causas fiscais seguem o mesmo rito procedimental [Lei 6.830/80]. Processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público”.

Foi reconhecida a ausência de interesse processual e o processo julgado extinto, sem resolução do mérito.

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.