
A Justiça homologou a execução de uma dívida do Município de Limeira (SP) que atingiu R$ 7.262.073,93, além de R$ 363.103,70 em honorários advocatícios, em um processo que teve origem na cobrança de reajustes previstos em um contrato de coleta de lixo firmado em 2005. Os reajustes deixaram de ser aplicados nos anos seguintes, o que motivou a ação ajuizada em 2015. O caso passou por recursos nas instâncias superiores e agora está na fase de cumprimento de sentença. A decisão da juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, foi disponibilizada no dia 19 deste mês.
Os valores homologados estão atualizados até julho de 2022 e ainda serão corrigidos até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado desta etapa, deverá ser expedido o precatório para quitação da dívida.
Da cobrança inicial à execução milionária
A ação foi proposta pela Tecipar, empresa contratada para realizar serviços de coleta, transporte e destinação de lixo domiciliar e hospitalar, além de outros serviços correlatos.
Segundo a empresa, embora os serviços tenham sido prestados e as notas fiscais emitidas, o Município deixou de pagar corretamente os reajustes previstos no contrato. Na época do ajuizamento da ação, a cobrança era de R$ 3.925.423,83, referente às diferenças que, segundo a autora, permaneciam em aberto.
Com a atualização dos valores ao longo da tramitação do processo, a execução homologada chegou a R$ 7.262.073,93, além de R$ 363.103,70 em honorários advocatícios.
Na defesa inicial, o Município sustentou que a controvérsia surgiu em razão de entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre a forma de aplicação dos reajustes previstos no contrato.
Também alegou que determinados reajustes não seriam devidos da forma pretendida pela empresa e apresentou reconvenção, afirmando que teria havido pagamento em duplicidade de parte dos valores, motivo pelo qual pediu a restituição do que considerava ter sido pago indevidamente.
Sentença há 10 anos
Em 2016, a Justiça julgou procedente o pedido da empresa. Na sentença, o magistrado entendeu que eventual divergência entre o Município e o Tribunal de Contas não poderia atingir a empresa, que participou regularmente da licitação, firmou o contrato e prestou os serviços.
A decisão também levou em consideração a perícia realizada no processo, segundo a qual o Município não efetuou o pagamento das faturas referentes ao realinhamento de preços previsto contratualmente. A partir dessa sentença, o caso seguiu para análise pelas instâncias superiores até retornar para a fase de cumprimento de sentença.
Atual fase
Na fase de cumprimento de sentença, surgiu uma divergência sobre a atualização dos valores. Em decisão anterior, a juíza havia determinado a aplicação da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Com base nesse entendimento, o perito judicial refez os cálculos e apurou o valor de R$ 7.262.073,93 para o principal e R$ 363.103,70 para os honorários advocatícios.
O Município concordou com os cálculos apresentados pelo perito. A empresa credora, por outro lado, contestou a aplicação da Selic, argumentando que a mudança violaria a coisa julgada, já que a sentença havia transitado em julgado antes da entrada em vigor da emenda constitucional.
Ao analisar a questão, a juíza rejeitou o argumento da empresa. Segundo ela, a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 trata da forma de atualização monetária da condenação, matéria de aplicação imediata aos processos em andamento, sem modificar o direito reconhecido na sentença.
Com isso, a magistrada manteve a aplicação da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, homologou os cálculos do perito e determinou que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja instaurado o procedimento para expedição do precatório, observando que os valores ainda deverão ser atualizados até o efetivo pagamento.
Foto: Diário de Justiça

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