Uma trabalhadora que era ignorada pele gerente será indenizada por danos morais. Na Justiça, ela comprovou ser vítima de ostracismo pelo superior após solicitar retorno ao seu setor de origem. A partir de então, de acordo com ela, passou a sofrer exclusão social. A sentença é do dia 10 deste mês.
Nos autos, a trabalhadora sustentou ter sofrido humilhações públicas e perseguição por parte do gerente geral da unidade.
Segundo a ação, durante uma confraternização da empresa, ao se emocionar e chorar, o gestor fez um comentário irônico perante os colegas: “Nossa, e ela tem coração?”.
A autora alegou ainda ter sido vítima de ostracismo (exclusão social) após solicitar retorno ao seu setor de origem, sendo deliberadamente ignorada e mantida em condições de trabalho desgastantes até sua demissão.
Em sua defesa, a empresa negou a prática de assédio moral ou humilhação, argumentando que a fala do gerente não teve o intuito de depreciar a funcionária.
A ré afirmou que a dispensa decorreu de uma reestruturação organizacional e ressaltou que a trabalhadora não utilizou os canais internos de denúncia para relatar os fatos.
A juíza Aparecida Fátima Antunes da Costa Wagner, da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), pontuou que o comentário na confraternização, por si só, caracterizou apenas uma “brincadeira de gosto duvidoso” insuficiente para gerar indenização.
Contudo, a prova testemunhal confirmou que a gerência passou a adotar uma conduta habitual de isolamento — cumprimentando outros colaboradores e ignorando a reclamante — além de ter inviabilizado seu remanejamento mesmo havendo vagas.
A magistrada ressaltou que a submissão de empregados ao ostracismo excede os limites do poder diretivo e viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Destacou também que a ausência de denúncia no canal interno não afasta o acesso à Justiça nem exime a empresa de responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos.
Diante da comprovação do dano moral “in re ipsa”, o valor da condenação foi fixado em R$ 8 mil, considerando o caráter punitivo-pedagógico e a reiteração da atitude excludente.
Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Agência Brasil

Deixe uma resposta