A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença de pronúncia que levava a júri popular um homem acusado de tentativa de homicídio qualificado. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Linhares Camargo, que identificou vício por excesso de linguagem no pronunciamento do juiz de primeiro grau. A defesa recorreu ao tribunal por meio de recurso em sentido estrito buscando, sobretudo, a impronúncia. No entanto, o relator conheceu e desproveu o recurso. Como notou o excesso de linguagem do juiz de piso, de ofício determinou a nulidade da pronúncia.
O crime e a pronúncia
O crime em questão ocorreu em 9 de novembro de 2025, no Setor Planalto, em Itumbiara. Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), a vítima trabalhava na lanchonete localizada em sua própria residência quando dois indivíduos se aproximaram em uma motocicleta vermelha.
O passageiro do veículo, utilizando uma pistola, efetuou diversos disparos em direção à vítima. O crime não se consumou porque o alvo conseguiu se abaixar atrás do balcão e buscar abrigo dentro da casa. Em seguida, a dupla fugiu na motocicleta sem ser alcançada.
O réu é acusado pelo MP de ser o autor dos disparos e acabou pronunciado. Em sede de recurso em sentido estrito, a defesa sugeriu a impronúncia e alegou, entre outros motivos, falta de provas materiais e fragilidade no reconhecimento facial, além de ressaltar que as buscas policiais na residência do suspeito resultaram negativas para a apreensão de armas, vestimentas ou do veículo descrito.
Citou, ainda, que no horário do crime o acusado estava trabalhando em uma distribuidora de bebidas, apresentando registros do sistema eletrônico de ponto que demonstrariam sua presença contínua no local.
Excesso de linguagem
Porém, ao analisar o recurso, Linhares não deu provimento, mas entendeu que houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
Na decisão disponibilizada nesta segunda-feira (9), o relator destacou que a pronúncia deve se limitar estritamente à indicação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, conforme determina o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Para ele, o magistrado que sentenciou emitiu juízos de valor categóricos sobre os depoimentos e adentrar o mérito da causa. O relator mencionou que a a decisão de piso incorreu em “eloquência acusatória”, o que poderia influenciar indevidamente a convicção dos jurados e usurpar a competência do Tribunal do Júri:
“No caso em exame, a decisão singular adentrou a análise de mérito da prova subjetiva, utilizando termos categóricos e assertivos e efetuando valoração aprofundada dos depoimentos, o que configura eloquência acusatória”.
Com a anulação, o processo retornará à comarca de origem para que uma nova decisão de pronúncia seja proferida, devendo ser observada a linguagem sóbria e comedida exigida pela legislação.
Foto: Pixabay


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