Ex-funcionário manteve acesso a sistema interno e ex-colegas disputaram clientes da antiga empresa

Sentença desta segunda-feira (16) da Justiça de São Paulo analisou um caso em que um ex-funcionário continuou acessando o sistema interno da antiga empregadora após o desligamento, enquanto ele e outro ex-colega passaram a atuar no mesmo mercado e a se aproximar de clientes da empresa.

A empresa autora da ação, que presta serviços de e-mail corporativo, relatou que começou a enfrentar falhas em seus servidores a partir de junho de 2019. Clientes passaram a reportar dificuldades de acesso e instabilidade no serviço. Durante a apuração interna, a companhia identificou acessos considerados indevidos aos seus sistemas, realizados por meio de credenciais válidas.

Paralelamente, um cliente informou que ex-funcionários da empresa haviam feito contato oferecendo serviços semelhantes por meio de uma nova empresa. Ainda de acordo com esse relato, após os problemas técnicos, esses ex-colaboradores voltaram a procurar o cliente afirmando, de forma inverídica, que teriam sido acionados pela própria empresa para ajudar na solução das falhas.

A autora sustentou que os ex-funcionários, que tinham conhecimento técnico dos sistemas internos, teriam se aproveitado dessas informações para prejudicar a operação e captar clientes. Também alegou possível uso indevido de software e apontou prejuízos financeiros decorrentes da perda e redução de contratos.

Os réus negaram as acusações. Afirmaram que mantinham relacionamento direto com clientes desde o período em que trabalhavam na empresa e que eventuais contratações ocorreram de forma espontânea. Também contestaram a existência de invasão aos servidores, argumentando que os dados apresentados não comprovavam ligação direta entre os acessos e os problemas relatados. Sobre o software, sustentaram que utilizavam solução licenciada de terceiros, sem vínculo de propriedade da autora.

Ao analisar o caso, o juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP, afastou a alegação de plágio ou uso indevido de software. Segundo a decisão, não ficou comprovado que a empresa autora detinha direitos exclusivos sobre o sistema utilizado, o que inviabilizou os pedidos relacionados à exibição de código-fonte e à proibição de uso.

Por outro lado, a sentença reconheceu a prática de concorrência desleal. Um dos pontos centrais foi a confirmação de que um dos ex-funcionários acessou o sistema interno da empresa após o desligamento. O próprio réu admitiu ter realizado acessos, alegando que teria sido solicitado por antigos colegas para prestar assistência. No entanto, o juiz destacou que não houve comprovação de autorização para esse tipo de acesso, que ocorria em ambiente restrito.

Além disso, depoimentos indicaram que os réus já atuavam na estrutura da nova empresa enquanto ainda mantinham vínculo com a antiga empregadora, incluindo contatos com clientes em comum. Para o magistrado, esse conjunto de condutas caracterizou o uso de meios desleais para concorrência no mercado.

A decisão ressaltou que a livre concorrência é permitida, inclusive por ex-funcionários, mas que se torna ilícita quando envolve práticas que ultrapassam os limites legais, como o uso indevido de informações ou acessos privilegiados.

Com base nisso, a Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor ainda será apurado em fase posterior, além de indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil.

Cabe recurso.

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Foto: Freepik

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