
O uso de imagem de trabalhador em redes sociais sem autorização expressa, especialmente para fins comerciais, pode gerar condenação judicial por dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo. Esse foi o entendimento aplicado em sentença proferida no dia 19 de dezembro, pela 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), ao julgar ação trabalhista movida por um ex-funcionário contra um estabelecimento comercial.
De acordo com a decisão, ficou comprovado nos autos que a empresa utilizou a imagem do trabalhador em postagens de caráter comercial publicadas em seu perfil no Instagram, sem qualquer autorização prévia. As publicações foram anexadas ao processo com a devida cadeia de custódia e serviram como prova direta da conduta.
Ao analisar o caso, o juiz Thiago Henrique Ament destacou que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da imagem das pessoas e que a legislação civil é expressa ao vedar seu uso para fins comerciais sem consentimento. Na sentença, o magistrado transcreveu o artigo 20 do Código Civil, segundo o qual a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida e gera direito à indenização quando destinada a fins comerciais sem autorização. Também foi aplicado o entendimento consolidado na Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização prescinde da prova de prejuízo quando há exploração econômica da imagem.
Com base nesses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e obrigada a excluir os conteúdos que continham a imagem do trabalhador de sua rede social, no prazo de dez dias após a intimação, sob pena de multa diária.
Outros pedidos do trabalhador
Além do uso indevido de imagem, o trabalhador relatou que foi contratado em 20 de maio de 2024, para a função de auxiliar de loja, sem registro em carteira, sendo dispensado sem justa causa em 22 de agosto de 2024. A empresa não compareceu à audiência designada, o que resultou na aplicação da revelia e confissão quanto aos fatos alegados.
Diante disso, o Juízo reconheceu o vínculo de emprego no período de 20/05/2024 a 21/09/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, e deferiu o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo:
• aviso prévio indenizado;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais acrescidas de um terço;
• multa de 40% sobre o FGTS;
• multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Também foi determinado o recolhimento do FGTS de todo o período reconhecido, bem como a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e a anotação do contrato na carteira de trabalho.
Jornada de trabalho e horas extras
O trabalhador alegou jornada extensa, que foi parcialmente revista pelo Juízo. Embora tenha afastado a jornada inicialmente narrada por considerá-la inverossímil, o magistrado fixou uma jornada média superior aos limites legais e condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Outros direitos reconhecidos
Em razão da ausência de comprovação de pagamento e da revelia da empresa, a sentença também condenou o empregador ao pagamento de:
• indenização por não fornecimento de vale-alimentação, no valor diário previsto em convenção coletiva;
• indenização por não fornecimento de vale-transporte, conforme a legislação específica;
• multas normativas pelo descumprimento de cláusulas da convenção coletiva da categoria.
O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função foi analisado, mas rejeitado, por entender o Juízo que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada.
A empresa ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, conforme os parâmetros legais fixados na decisão. As custas processuais foram arbitradas sobre o valor provisório da condenação.
Cabe recurso para ambas as partes.
Foto: Pixabay


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