Após a rescisão contratual, a ex-funcionária de uma empresa em Salvador (BA) descobriu que dados sigilosos de sua relação trabalhista foram vazados e indevidamente acessados por funcionários da empregadora. De acordo com ela, as informações foram liberadas na rede interna de uso geral da ré. Ao contestar a versão, a empresa afirmou que o arquivo estava armazenado em pasta com acesso restrito a pessoas da alta gestão: diretoria, presidência e duas gestoras administrativas. A Justiça entendeu que a conduta empresarial demonstrou, no mínimo, falha na guarda e proteção de dados sensíveis (conforme previsão na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e violação da intimidade e vida privada (direito constitucional). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.
Dados vazados
Nos autos, a ex-funcionária descreveu que a planilha acessada por colaboradores de diversos setores tinha dados como salários, saldo de FGTS, valores rescisórios e histórico de pagamentos.
O arquivo denominado “processo de reestruturação”, de acordo com ela, foi armazenado em pasta comum da rede, sem restrição de acesso, e que essa exposição atingiu sua intimidade e dignidade.
Afirmou também que a planilha não se limitava a dados internos de gestão, mas continha informações específicas e individualizadas, inclusive valores rescisórios discriminados por colaborador e foram vazados: “Tal conduta viola os direitos de personalidade e os princípios da LGPD”, mencionou ao pedir indenização.
Versão da empresa
A empresa, por sua vez, negou veementemente a alegação de exposição indevida. Mencionou que a planilha fazia parte de estudo sigiloso da diretoria sobre reestruturação organizacional e que o arquivo estava armazenado em pasta com acesso restrito, ou seja, que os dados não foram vazados.
Mencionou que a reclamante não tinha acesso legítimo à planilha, e que, se obteve cópia do documento, foi de forma indevida, talvez por terceiros que quebraram os protocolos internos.
Sustentou, ainda, que não houve demonstração de dano efetivo, tampouco prova de que os dados foram amplamente divulgados, ou que houve prejuízo moral concreto. Aponta que, mesmo com a LGPD, a indenização exige demonstração de violação, nexo e dano — o que não se comprovou.
Falha na guarda
O juiz Cássio Meyer Barbuda, da 10ª Vara do Trabalho de Salvador, analisou o caso no dia 6 deste mês e, após relato das testemunhas, concluiu que a conduta empresarial demonstrou falha na guarda e proteção de dados sensíveis, ainda que não se comprove dolo:
“Nos termos do art. 42 da LGPD, o controlador responde objetivamente por danos causados pelo tratamento inadequado de dados pessoais, mesmo quando há falha de segurança”.
O magistrado também citou na sentença que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e vida privada, e que a jurisprudência trabalhista tem reconhecido que a exposição indevida de informações salariais e rescisórias em ambientes acessíveis a terceiros configura dano moral presumido, ainda que não haja ampla divulgação.
A indenização foi fixada em R$ 30 mil e a empresa pode recorrer.
Foto: Pixabay
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.

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