Um ex-ocupante de cargo comissionado na administração pública foi condenado por ato de improbidade administrativa após utilizar a mão de obra de um reeducando, contratado por meio de convênio municipal, para realizar serviços particulares na residência de seu sogro, em Campinas (SP).
Segundo a sentença, o então administrador regional desviou o trabalhador do local de prestação de serviços públicos para executar atividades como serviços de pedreiro e retirada de entulhos em imóvel privado. O prejuízo ao erário foi apurado inicialmente em R$ 99,45, valor posteriormente atualizado para R$ 103,76 e ressarcido antes do ajuizamento da ação.
O ponto não foi apenas o valor, que pode ser considerado ínfimo, mas sim o ato.
O caso foi julgado pelo juiz Claudio Campos da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP). A sentença foi disponibilizada nesta quinta-feira (22).
De acordo com os autos, a conduta foi apurada em Processo Administrativo Disciplinar, que concluiu pela materialidade e autoria da infração e sugeriu a demissão do servidor. Antes da aplicação da penalidade administrativa, ele solicitou exoneração do cargo.
Na esfera judicial, o magistrado destacou que o próprio requerido confessou os fatos durante o interrogatório no PAD, o que afastou qualquer dúvida sobre a prática do ato e o elemento subjetivo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. Conforme a sentença, o réu “confessou ter retirado o reeducando do local de trabalho em favor da municipalidade, levando-o à residência de seu sogro”.
O juiz também ressaltou que a configuração da improbidade independe do valor do prejuízo ou do ressarcimento posterior. Para ele, “a improbidade se consuma com a prática do ato doloso lesivo ao erário, ainda que o dano seja considerado de pequena monta ou de ter havido o posterior ressarcimento integral”.
A decisão enfatiza que o dolo ficou caracterizado porque o então agente público, ocupante de cargo de confiança, “voluntária e conscientemente usou a mão de obra de terceiro contratado pelo Poder Público para benefício privado”. Segundo o magistrado, trata-se de conduta que revela “má-fé e desonestidade funcional”.
Embora o dano tenha sido integralmente devolvido aos cofres públicos antes do ajuizamento da ação, o juiz consignou que isso não afasta a responsabilização. O ressarcimento, conforme registrado, “atua apenas no plano da reparação patrimonial”, podendo ser considerado apenas na fixação das sanções.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do Ministério Público e aplicou as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, condenando o ex-comissionado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período. Cabe recurso.
Foto: Freepik


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