Estagiária gestante não tem direito a estabilidade provisória

Uma estagiária gestante recorreu à Justiça do Trabalho na tentativa de obter indenização substitutiva. Porém, não obteve sucesso, já que o Judiciário também não reconheceu que houve vínculo empregatício formal, conforme tinha solicitado a autora da ação. Ao negar a indenização substitutiva na sentença do dia 10 deste mês, a 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ressaltou que o regime do estágio possui natureza educacional e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Em sua defesa, a empresa apontou que a relação jurídica mantida com a autora era de estágio regular, formalizado nos termos da Lei nº 11.788/2008, com a interveniência do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).

Por isso, a pretensão de vínculo empregatício e seus consectários deveria ser afastada. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da estabilidade gestante aos contratos de estágio.

Para o juiz Bruno Andrade de Macedo, a garantia de emprego à gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), destina-se à empregada:

“A relação jurídica entre as partes foi caracterizada como estágio e não como vínculo de emprego”.

O magistrado ressaltou que o regime do estágio é regulamentado pela Lei nº 11.788/2008 e possui natureza educacional, ou seja, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Conforme Macedo, ainda que confirmada a gestação da autora, a ausência de vínculo empregatício formal impede a aplicação da proteção estabilitária prevista para a empregada celetista:

“Dessa forma, não havendo vínculo de emprego, não há base legal para o reconhecimento da estabilidade gestante e, consequentemente, da indenização substitutiva”.

A autora pode recorrer contra a sentença.

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Foto: Divulgação/TRF4

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