Uma auxiliar de limpeza terceirizada que trabalhava em delegacias da Polícia Civil de Limeira (SP) foi à Justiça pleitear benefícios trabalhistas, entre eles adicional de insalubridade. Neste caso, o Estado de São Paulo pode ser responsabilizado subsidiariamente à empresa que foi contratada para prestar o serviço?
Inicialmente, a Justiça do Trabalho citou o Estado, que ofereceu resposta fora do prazo e não enviou representante à audiência, o que culminou em revelia.
Quem analisou o caso foi o juiz Thiago Henrique Ament, da 1ª Vara do Trabalho. Para avaliar a insalubridade, a perícia auxiliou o Judiciário. A trabalhadora fazia limpeza e coleta de lixo nas delegacias.
Por sua vez, a empresa responsável pela funcionária não comprovou documentalmente a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em contrapartida, o hipoclorito de sódio que a empregada utilizava no serviço tem a classificação de insalubre.
Assim, o juiz reconheceu o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade. “Ainda que a reclamante não trabalhasse o dia inteiro em contato com agentes biológicos, tal fato não inibe o direito ao adicional de insalubridade, cuja agressividade é de efeitos permanentes”, disse o juiz.
E o Estado, pode ser responsável pela insalubridade?
Sobre a responsabilidade do Estado no caso, o magistrado citou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz:
“Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”.
Em seguida, o juiz entende que é possível a responsabilidade subsidiária e não há prova de que o Estado fiscalizou a terceirizada.
“Resta caracterizada a conduta omissiva e culposa do ente Público que ao não cumprir seu dever legal acabou por lesar a parte autora no que tange ao escorreito recebimento de seus haveres trabalhistas”, diz a sentença.
Assim, o Estado de São Paulo é responsável, de forma subsidiária, pelo pagamento dos direitos trabalhistas da funcionária. Cabe recurso contra a decisão.
Foto: Pixabay
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