O estado da Bahia, responsável pelo Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Plansserv), foi condenado a fornecer Mounjaro (tirzepatida) para tratamento de obesidade mórbida e pré-diabetes grave a uma das beneficiárias do plano. A decisão foi homologada pelo juiz Ulysses Maynard Salgado, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, com base em projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo Daniel Henriques Almeida.
A autora relatou ser portadora de obesidade grau III e informou que, em janeiro de 2023, solicitou administrativamente o fornecimento do medicamento Saxenda (liraglutida), prescrito para o seu tratamento.
No entanto, afirmou que não recebeu qualquer resposta da operadora de saúde.
Ela chegou a adquirir algumas doses por conta própria, mas precisou interromper o tratamento devido ao elevado custo da medicação.
Durante o andamento da ação, um novo relatório médico passou a recomendar o uso do Mounjaro, considerado mais eficaz para o quadro clínico apresentado.
O estado da Bahia contestou a ação e mencionou, entre outras alegações, ausência de cobertura contratual e legal para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, nos termos do Decreto Estadual nº 9.552/2005.
Também impugnou a alteração do fármaco e apontou que a mudança do medicamento anterior pelo Mounjaro o tornou objeto estranho à lide.
No entanto, nota técnica do NAT-JUS juntada aos autos concluiu de forma favorável à imprescindibilidade do medicamento Mounjaro para o tratamento da autora.
Essa nota também foi contestada pelo Estado: “A nota técnica do NAT-JUS versa sobre objeto estranho à lide, uma vez que a petição inicial postulava o fornecimento de Saxenda, enquanto a manifestação pericial e o relatório médico posterior recomendam o fármaco Mounjaro”.
Na análise do caso, o juízo destacou que a autora possui obesidade grave, além de apresentar pré-diabetes e histórico de resistência insulínica severa.
A decisão também levou em consideração parecer favorável emitido pelo NAT-JUS, que apontou a tirzepatida como uma das opções farmacológicas mais eficazes para o controle de peso e metabólico em pacientes com obesidade associada a comorbidades.
Para o juízo, a negativa baseada na alegação de que o medicamento é de uso domiciliar não poderia prevalecer diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade terapêutica comprovada por prescrição médica especializada:
“O relatório médico subscrito por especialista atesta que a paciente tentou medidas não farmacológicas sem sucesso, necessitando de intervenção medicamentosa de alta eficácia para evitar o agravamento para diabetes tipo 2 e riscos cardiovasculares severos”.
Danos morais
Ao reconhecer o dano moral, o juízo ressaltou que a autora protocolou o pedido administrativo em janeiro de 2023, mas permaneceu sem qualquer resposta formal da operadora.
Conforme a sentença, a paciente realizou diversas tentativas de contato para obter informações sobre o tratamento, sem sucesso.
A Justiça entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque a autora precisou interromper um tratamento considerado importante para sua saúde por falta de condições financeiras.
O magistrado também reconheceu o “desvio produtivo do consumidor”, caracterizado pela perda de tempo útil para resolver problemas que não foram causados pelo próprio usuário.
Condenação
Com a decisão, o Estado da Bahia deverá fornecer o medicamento Mounjaro na dosagem prescrita pelo médico no prazo de 30 dias, mantendo o tratamento até eventual alta médica fundamentada, sob pena de aplicação de medidas coercitivas necessárias para a garantia do resultado prático equivalente em caso de descumprimento.
Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (16) e cabe recurso.
Imagem gerada por IA para fins de ilustração

Deixe uma resposta