O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), em decisão no dia 14 deste mês, manteve sentença que determinou ao Estado o pagamento de auxílio-morte à família de uma investigadora que sofreu AVC durante atividade pedagógica na Academia de Polícia Civil, onde ela ministrava aulas de educação física. No Judiciário, o Executivo questionou se a obrigação não recaía sobre o regime previdenciário e se o companheiro e os filhos da servidora possuíam legitimidade ativa para postular a verba.
O que ocorreu
Após o óbito, a família fez pedido administrativo para apuração de circunstâncias do óbito e obteve decisão que reconheceu o direito ao pagamento de auxílio-acidente. Por isso, ajuizaram ação na 1ª Vara de Fazenda de Belém.
Em primeira instância, o juízo mencionou que a policial faleceu em exercício de suas funções, conclusão reforçada pela conclusão da comissão processante do processo administrativo.
Condenou o Estado ao pagamento, em cota única, de R$ 70 mil como auxílio-morte à família da policial.
Auxílio-morte é válido
No recurso, o Estado sustentou sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa dos autores, ausência de comprovação dos beneficiários, inexistência de nexo causal entre o AVC e o serviço, ausência de atividade de permanente risco e impossibilidade de vinculação judicial às conclusões administrativas.
Porém, para a desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, a legislação estadual atribui diretamente ao Estado o custeio do auxílio-morte decorrente do seguro de acidente de trabalho dos integrantes da Polícia Civil.
Essa situação é distinta da pensão por morte de natureza previdenciária, que é de responsabilidade do ente previdenciário:
“O Decreto Estadual nº 2.490/1997 protege os ‘familiares’ do policial civil e não condiciona o auxílio-morte à habilitação previdenciária prevista na LC Estadual nº 39/2002, de modo que idade, invalidez ou dependência econômica próprias da pensão por morte não podem ser importadas para restringir prestação indenizatória funcional disciplinada por legislação especial”.
Em seu voto, a desembargadora manteve a condenação do estado majorou os honorários advocatícios. Ainda cabe recurso contra o acórdão.
Foto: José Cruz/Agência Brasil

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