Uma professora processou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por reprodução de parte de conteúdo de sua autoria no Caderno do Professor sem os devidos créditos. A professora é de Campinas, onde o processo tramitou e a sentença, do último dia 13, deu razão a ela em parte.

A professora narrou na ação que é criadora da Disciplina Eletiva denominada “Feminismos”, iniciada em 2020 e finalizada em 2021. Informou que, pelo Termo de Cessão de Direitos e Plano da Eletiva “Feminismos”, enviado pela Secretária de Educação, os créditos seriam dados a autora, mas no seguinte foi distribuído para as Escolas da Rede Estadual, o Currículo em Ação – Eletivas (Caderno do Professor), onde a autora reconheceu parte de seu conteúdo em outra Eletiva, sem os devidos créditos.

Para a educadora, houve plágio e pediu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, bem como a declaração da ocorrência de plágio e a retratação pública.

Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação afirmando que não houve plágio e, sim, erro na etapa, uma vez que houve equívoco na publicação do material disponibilizado e que após a sua constatação houve a retificação da publicação, bem como a prestação dos devidos esclarecimentos.

Para o juiz Antonio Carlos Pontes de Souza, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, cabia ao requerido, antes de veiculação, solicitar autorização da requerente para utilização da obra por ela produzida (art. 29 da Lei nº 9.610/98), creditando-lhe a autoria, pois a ela pertencem os direitos morais e patrimoniais sobre sua criação (art. 22 da Lei nº 9.610/98).

A autora comprovou que o texto publicado é de sua autoria, o que não foi impugnado pela ré. Os direitos da autora recebem proteção constitucional, prevista no inciso XXVII do Art. 5º da Constituição Federal, que assim disciplina: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”

“Nesse sentido, o direito de usar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica é exclusivo do autor, dependendo a utilização da obra, por quaisquer modalidades, da prévia e expressa autorização deste, como estabelecem os arts. 28 e 29 da Lei nº 9.610/98. Ainda que não se extraia dolo na conduta da ré, é certo que tal conduta constitui ilícito civil, flagrante a violação aos direitos de autor, cabível a reparação por eventuais danos sofridos”.

A ação foi julgada procedente em parte para condenar o Estado à indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, que deverá ser corrigido monetariamente. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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