Quando da rescisão contratual, pelo término do contrato temporário de trabalho, a funcionária desligada estava grávida. Por isso, ela recorreu à Justiça do Trabalho e requereu nulidade da dispensa e a concessão dos benefícios inerentes à estabilidade conferida à gestante. No entanto, em decisão deste mês, a 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) negou o pedido porque a estabilidade provisória à gestante, conforme a sentença, não se aplica ao contrato temporário.
Gestante quando da dispensa
A autora permaneceu na empresa por cerca de seis meses, sob contrato temporário regido pela Lei 6.019/74.
Ao analisar a demanda no dia 8 deste mês, a juíza Laís Cerqueira Tavares reforçou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) já se manifestou sobre a matéria decidindo, em diversos processos, que a garantia da estabilidade provisória à empregada gestante não se aplica ao contrato de trabalho temporário.
Inaplicável
De acordo com a magistrada, é inaplicável, por “distinguishing”, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 542), porque versa sobre contratos com o Poder Público.
Para sustentar sua decisão, Laís mencionou cinco decisões neste sentido, ou seja, sobre a incompatibilidade da estabilidade provisória da gestante quando o contrato de trabalho é temporário.
A Justiça do Trabalho rejeitou todos os pedidos da autora, que pode recorrer.
Foto: Yanalya/Freepik


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