
A esposa de um pastor foi à Justiça do Trabalho e pediu o reconhecimento de vínculo empregatício. Ela, que também é missionária, afirmou que foi admitida pela denominação religiosa como faxineira, mas não teve registro. Por isso, pediu diferenças salariais, verbas rescisórias e demais parcelas decorrentes. No entanto, para o Judiciário, ficou comprovado que atuação dela era como voluntária.
Nos autos, ela sustentou ter sido admitida para prestar serviços de faxina mediante remuneração mensal de R$ 200. Diante disso, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício.
Em sua contestação, a denominação religiosa impugnou os pedidos ao alegar que a trabalhadora integrava a congregação como missionária e que as atividades desempenhadas possuíam natureza voluntária, comunitária e religiosa.
Defendeu a inexistência dos requisitos legais caracterizadores da relação de emprego.
Ao fundamentar a decisão e sentenciar no dia 13 deste mês, o juiz Antonio Celio Martins Timbo Costa, da Vara Única de Cratéus (CE), pontuou que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença cumulativa de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica (arts. 2º e 3º da CLT).
O juiz ressaltou que a legislação trabalhista (art. 442, § 2º, da CLT) estabelece a ausência de vínculo em atividades de cunho religioso ou voluntário, ressalvada a hipótese de desvirtuamento.
Com base no conjunto probatório, observou-se que a limpeza do local era realizada em regime de cooperação por diversos fiéis e que não ficou comprovada a sujeição da autora a controle de jornada, fiscalização ou ordens diretas.
Embora comprovadas as tarefas de conservação e repasses financeiros pontuais, o magistrado concluiu que tais elementos não demonstraram contraprestação salarial regular nem a subordinação necessária.
Assim, entendeu que a defesa se desincumbiu do ônus de provar a natureza comunitária do trabalho e indeferiu o pedido de vínculo empregatício, bem como as demais verbas postuladas.
O pedido foi negado e a autora pode recorrer.
Foto: Pixabay

Deixe uma resposta