Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o dilema entre uma empresa que comercializa fogos de artifício e a Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos (SP). Os estabelecimentos desse segmento não podem exercer atividades perto de escola e o debate no caso é o seguinte: o comércio funciona há mais de duas décadas e, há alguns anos, a Prefeitura decidiu construir uma unidade escolar praticamente do lado da empresa.
O início da discussão jurídica começou na ação que tramitou na 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, onde os representantes da empresa processaram a Prefeitura local. A loja de fogos de artifício estava em atividade desde julho de 1999.
Em abril de 2021, o Executivo anunciou a construção de uma escola a pouco mais de 30 metros do comércio, situação que iria inviabilizar as atividades empresariais. Liminarmente, o estabelecimento pediu a paralisação de todas as atividades administrativas ou de magistério no endereço, bem como determinação ao Corpo de Bombeiros para não realizar o auto de vistoria na futura escola. No mérito, pediu que não ocorresse a instalação da escola.
A decisão de primeira instância não foi favorável à empresa. O juiz João Luís Calabrese considerou que o interesse público – a construção da escola – se sobrepõe em relação ao interesse particular. “Como bem pontuado pelo Ministério Público, tratando-se de interesse público primário, não é de se cogitar de eventual direito adquirido do particular, mesmo considerando o fato que a empresa funciona na atual localidade por mais de duas décadas”.
Todos os recursos nas instâncias superiores foram esgotados e a discussão, então, chegou ao STF. A autora sugeriu repercussão geral para o caso, mas, inicialmente, a suprema corte, por meio de decisão monocrática, negou seguimento de recurso extraordinário que contestava o acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
O comércio que processou a Prefeitura por conta da construção da escola insistiu na análise do caso por meio de agravo interno e a demanda, então, foi para o plenário virtual do STF, sob relatoria do ministro presidente Luís Roberto Barroso.
Em seu voto, Barroso não acolheu o novo pedido do estabelecimento e justificou: “A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos”.
A votação no plenário virtual ocorreu entre 6 e 13 de dezembro e, por unanimidade, o pedido foi negado. A decisão se tornou pública no dia 8 deste mês e, além de negar o agravo interno, o STF impôs de multa de 1% sobre o valor da causa e majoração de honorários à autora.
Foto: Carlos Moura/STF
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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