Informar o sexo do bebê em um exame de ultrassom não é garantia absoluta de acerto e, quando ocorre um erro, isso não necessariamente gera direito a indenização. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) ao julgar um caso originário de Limeira (SP), em que uma gestante processou uma clínica e a médica após descobrir que o bebê tinha sexo diferente do indicado durante o pré-natal.
O julgamento foi realizado pelo 3º Grupo da 5ª Câmara de Direito Privado do tribunal. O acórdão foi disponibilizado nos autos nesta quinta-feira (12) e manteve a sentença de primeira instância que havia negado o pedido de indenização por danos morais apresentado pela autora da ação.
O caso
De acordo com os autos, durante o acompanhamento da gestação a paciente foi informada, em exame de ultrassonografia, de que o bebê seria do sexo feminino. Com base nessa indicação, ela afirmou ter adquirido itens de enxoval e planejado a chegada da criança considerando essa informação.
Posteriormente, um exame de sexagem fetal indicou que o bebê era do sexo masculino. A autora alegou que a situação gerou frustração, abalo emocional e gastos com produtos comprados para uma menina.
No processo, também foi levantada a alegação de abandono médico na fase final da gestação.
Entendimento do tribunal
Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que a situação não caracteriza falha indenizável na prestação do serviço.
Conforme o acórdão, a identificação do sexo do feto por meio da ultrassonografia obstétrica é considerada uma atividade acessória ao objetivo principal do exame, que é avaliar a saúde e a vitalidade do bebê durante a gestação.
O colegiado destacou que esse tipo de procedimento está sujeito a limitações técnicas, como a posição do feto no momento do exame e a idade gestacional, fatores que podem dificultar a confirmação do sexo.
Dessa forma, o tribunal concluiu que a divergência entre o sexo indicado no exame e o sexo real do bebê não configura ato ilícito e representa apenas um dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Alegação de abandono médico
Em relação à alegação de abandono médico, o colegiado entendeu que não houve comprovação de interrupção irregular do atendimento.
Segundo o acórdão, os autos indicam que houve ruptura da relação de confiança entre as partes, o que levou à orientação para que a gestante buscasse acompanhamento com outro profissional.
O tribunal também apontou que a paciente teve tempo para procurar outro médico e deu continuidade ao acompanhamento da gestação sem prejuízo à assistência à saúde.
Com esses fundamentos, os desembargadores decidiram, por votação unânime, negar provimento ao recurso e manter a decisão de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização.
O colegiado também determinou a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça no processo. Ainda cabe recurso.
O número do caso não será divulgado em razão do sigilo do processo.
Foto: Freepik


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