Erro de prefeitura faz trabalhador ser demitido por justa causa e Justiça manda indenizar

Um erro na confirmação de um atestado médico fez um trabalhador ser demitido por justa causa, sob suspeita de fraude, e terminou com a condenação da Prefeitura de Santa Gertrudes, no interior de São Paulo, ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A informação equivocada foi posteriormente corrigida pelo próprio município, que reconheceu que o atendimento médico havia, de fato, ocorrido.

Segundo a sentença assinada no último dia 14, o trabalhador atuava como auxiliar de polimento em uma empresa de cerâmica e precisou se afastar do trabalho por um dia, em março, por motivo de saúde. Na ocasião, procurou uma unidade de saúde e recebeu um atestado médico para justificar a ausência.

O documento foi apresentado à empresa, que desconfiou de sua autenticidade e encaminhou o atestado para verificação junto a um órgão ligado à Secretaria Municipal de Saúde. Em resposta, a prefeitura informou que a profissional apontada como responsável pelo atendimento não estava de plantão naquela data e que não havia registro da consulta do trabalhador no sistema.

Com base nessa informação, a empresa aplicou a demissão por justa causa em abril, atribuindo ao trabalhador conduta de improbidade e mau procedimento. Com a dispensa, ele deixou inicialmente de receber verbas relacionadas à rescisão, além de sofrer as consequências decorrentes da acusação de apresentação de documento supostamente fraudulento.

Posteriormente, porém, a Secretaria Municipal de Saúde retificou formalmente a informação anterior e reconheceu que o trabalhador havia sido atendido na data indicada no atestado.

Na ação, o trabalhador pediu R$ 30 mil por danos morais e R$ 10.255 por danos materiais. O município alegou que o erro administrativo havia sido reconhecido e corrigido e sustentou que a decisão de demitir o trabalhador partiu exclusivamente da empresa, que exerceu seu poder disciplinar.

A prefeitura também argumentou que, depois de receber a retificação, a empresa poderia ter revertido a dispensa e que a manutenção da situação afastaria ou reduziria a responsabilidade do município. Segundo a defesa, as verbas rescisórias também não poderiam ser cobradas da prefeitura, que nunca integrou a relação de trabalho.

Durante o processo, documentos enviados pela empresa e pela Vara do Trabalho de Limeira esclareceram o que ocorreu depois da correção da informação. Conforme as respostas obtidas, a empresa reverteu a demissão por justa causa após ser comunicada do erro cometido pela administração municipal.

O trabalhador, entretanto, optou por não retornar ao emprego. Posteriormente, ele e a empresa fizeram um acordo perante a Justiça do Trabalho. No acordo, foram pagas as verbas trabalhistas devidas e houve quitação da relação empregatícia.

Ao analisar o caso, o juiz Adson Gustavo de Oliveira, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro (SP), considerou que a responsabilidade do poder público, nesse tipo de situação, é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, segundo a sentença, era necessário verificar a existência da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade.

Em relação aos danos materiais, o magistrado entendeu que não havia valor a ser indenizado pelo município. Isso porque as verbas trabalhistas inicialmente perdidas foram posteriormente pagas no acordo realizado na Justiça do Trabalho. Dessa forma, os valores já haviam sido compostos e quitados na esfera trabalhista.

O entendimento foi diferente quanto ao dano moral. Para o juiz, a informação equivocada sobre a suposta falsidade do atestado foi diretamente relacionada à demissão por justa causa. A sentença considerou que a falsa acusação de fraude, decorrente do erro administrativo, caracterizou dano moral presumido (“in re ipsa”), que não exige comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.

A sentença também reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída à administração municipal e o dano sofrido pelo trabalhador.
Com isso, o juiz julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Prefeitura de Santa Gertrudes ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde o fato danoso.

Cabe recurso.

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Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração

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