O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, configurando-se com o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento da vítima, sendo prescindível o contato físico entre autor e ofendida. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
A controvérsia consiste em saber se o crime de importunação sexual exige contato físico com a vítima ou se pode ser caracterizado pelo envio de conteúdo pornográfico, por meio de recursos tecnológicos, sem consentimento da ofendida.
No caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem dá conta do envio de fotos íntimas às vítimas, sem seus consentimentos, destinado a satisfazer a lascívia do agente. A Corte local absolveu o réu pela prática do crime de importunação sexual, ao fundamento de que este não teve efetivo contato físico com as vítimas, pois apenas lhes enviou fotos íntimas pela internet sem os seus consentimentos.
Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual, o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) não exige contato físico entre autor e vítima, bastando a prática de ato libidinoso, sem o consentimento da ofendida, com o intuito de satisfazer a lascívia do agente e desde que ausentes violência ou grave ameaça, sendo possível sua ocorrência por meio de recursos tecnológicos, como o envio de conteúdo pornográfico pela internet sem anuência da vítima.
Assim, mostra-se correta a subsunção da conduta ao tipo do art. 215-A do CP, motivo pelo qual é legítimo o restabelecimento da condenação.
Fonte: Informativo STJ
Processo sob sigilo
Foto: Rafael Luz/STJ

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