Ao adquirir um imóvel na planta em Campinas, no interior paulista, a consumidora recebeu as chaves e, para sua surpresa, áreas comuns do condomínio ainda não tinham sido finalizadas. Por cerca de três meses, ela morou no local, pagando regularmente as taxas condominiais, em meio a obras e com a circulação de operários. Por isso, ela recorreu à Justiça e receberá de volta as taxas de condomínio que foram desembolsadas, além de lucros cessantes. No Judiciário, ela foi representada pelos advogados Thomás de Figueiredo Ferreira, Rita Leite e Pedro Milani Perassa, do escritório Figueiredo e Ferreira Advocacia.
A autora descreveu que o empreendimento estava sem condições ideais de habitação. Áreas comuns permaneciam inacabadas, por exemplo: não havia portaria, segurança, limpeza, manutenção e acesso regular às áreas de uso geral.
Para ela, a entrega efetiva só teria ocorrido em três meses depois, quando as obras finalizaram. Nesse período, residiu no condomínio em meio à continuidade das obras, suportando barulho, poeira e circulação de operários, sem poder realizar obras ou personalizações internas, além de ter sido cobrada a título de “juros de obra” em valores superiores aos informados quando da contratação.
No mérito, pediu o reconhecimento da mora da ré no período de obras (cerca de três meses); indenização por danos morais; restituição das taxas condominiais; devolução dos valores cobrados a título de juros de obra e o pagamento de lucros cessantes.
Versão da construtora
A ação tramitou na 6ª Vara Cível de Campinas e a construtora se defendeu. Afirmou que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, sustentando que o prazo para a entrega das chaves foi cumprido.
Afirmou que a portaria, vigilância, manutenção, entre outros, constituem atribuições do condomínio, e não da construtora. Alegou ainda que os próprios documentos da autora demonstrariam o início da amortização do financiamento já em julho de 2024, o que afastaria a alegação de cobrança de juros de obra após a entrega das chaves.
Julgamento
Ao analisar a demanda, o juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado deu parcial razão à autora:
“A mera entrega formal das chaves, assim como a expedição do habite-se, não basta, por si só, para descaracterizar a mora da construtora quando o empreendimento ainda não foi efetivamente disponibilizado ao adquirente em sua plenitude. Quem compra imóvel inserido em condomínio dessa natureza não adquire apenas o espaço interno da unidade autônoma, mas sim o produto tal como ofertado, com a fruição regular das áreas comuns e com as condições mínimas de funcionalidade, comodidade e segurança inerentes ao conjunto”.
Na sentença, condenou a construtora a restituir à autora a quantia referente às taxas condominiais pagas no período mencionado e ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, também no período citado. Os demais pedidos foram afastados.
Já houve recurso e as partes aguardam o julgamento em segunda instância.
Foto: Magnific


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