Um correntista do Banco do Brasil em Limeira (SP) foi vítima de golpe e caiu na falsa mensagem de central de atendimento, clicou no link enviado, recebeu ligação de terceiro que se identificou como preposto da instituição e tinha seus dados pessoais e bancários. Ele foi induzido a fazer operações no terminal de autoatendimento, que levou golpistas a obter êxito com transferências no valor de R$ 31.014,70. Mas como o banco é responsável e terá de reembolsar vítima de golpe?
O juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível, analisou os documentos apresentados e verificou que o serviço disponibilizado pelo banco, para movimentações financeiras, não demonstrou segurança que se exige das operações desta natureza. Com simples utilização de aplicativo do banco, fraudadores tiveram acesso a conta bancária e sacaram significativa quantia do autor.
Os valores transferidos diferem, e muito, da movimentação habitual do correntista. O autor apresentou seus extratos para demonstrar isso. “E não é só. As instituições bancárias adotam diversos instrumentos para evitar a ocorrência de fraude, como exigência que os equipamentos eletrônicos [aparelho celular e computadores] sejam cadastrados para utilizar aplicativo e fazer movimentações. Em seguida é exigida a confirmação de tal inclusão diretamente no caixa eletrônico, há limites de movimentação diária, há confirmações através de envio de mensagens SMS para celular, eventuais alterações de limite somente podem ser efetivadas após 24 horas da solicitação; para transferências PIX o Banco Central impõe limite de acordo com o horário. Na hipótese dos autos nenhum destes aspectos foi observado”, explica o juiz.
O magistrado também observa a notoriedade dos expedientes e táticas usadas por fraudadores, que impõem dever de cuidado a todos, mas principalmente as empresas que atuam com movimentações financeiras. “Isto porque, em razão do risco da atividade econômica desenvolvida, tem o dever legal de garantir a segurança aos seus correntistas, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso II da Lei nº 8.078/1990, o que nos autos ficou flagrante que o requerido falhou no seu dever de segurança”.
O banco foi condenado à restituir a quantia indevidamente transferida para restabelecer a movimentação financeira – R$ 31.014,70. Também deverá pagar R$ 4 mil de danos morais.
Foto: Freepik
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