Entenda a polêmica tentativa de Bolsonaro proibir provedores de redes sociais de excluírem contas e conteúdo dos usuários

por Bárbara Breda Faber

No dia 06 de setembro de 2021 o Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 1.068/2021 que altera a Lei do Marco Civil da Internet e Lei dos Direitos Autorais para impedir que provedores de redes sociais suspendam, bloqueiam ou excluam conteúdos divulgados pelos usuários sem justa causa e prévia ação judicial.

A Medida Provisória elenca que justa causa seria (i) inadimplemento do usuário; (ii) contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público; (iii) contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores; (iv) contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; (v) cumprimento de determinação judicial; (vi) prática reiterada de crimes.

Com isso, a Medida Provisória (MP) retirou dos provedores de rede social a liberdade para elaborar suas políticas de privacidade e termos de uso de acordo com as diretrizes, valores e princípios da comunidade, assegurada pela própria Constituição Federal e Marco Civil da Internet. Ainda, a MP previu sanções para os provedores que não adequassem seus documentos, dentro de 30 dias, ao rol elencado para punição dos usuários.

A polêmica se instaurou pela data da edição da medida, um dia antes dos atos políticos do Presidente no dia 7 de setembro, sendo apontado pelos representantes do STF e Senado que Jair Bolsonaro extrapolou os poderes, para uso próprio, considerando que suas contas pessoais e de seus apoiadores sofriam retaliações (suspensão, bloqueio ou exclusão parcial ou total de conteúdo e conta) nas redes sociais, por atentarem contra as diretrizes das comunidades, principalmente em matéria de Fake News e discursos de ódio.

Além disso, o mecanismo de edição da Medida Provisória se mostrou inapropriado tanto na forma como na matéria, pois, ausente a urgência requerida pelo artigo 62 da Constituição Federal para edição da Medida Provisória, bem como, versou sobre restrições de direitos, matéria a ser regulada apenas por lei em estrito sensu.

Assim, Rodrigo Pacheco, presidente do Senado e Congresso Nacional devolveu a Medida Provisória ao poder executivo com voto de reprovação, sendo que, sem a aprovação do Congresso, a Medida Provisória deixa de ter validade em 60 dias, prorrogáveis por igual período.

Outrossim, foram distribuídas sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) da Medida Provisória, tendo a Ministra Rosa Weber, em 14 de setembro de 2021, julgado a MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6.991 para suspender os efeitos da Medida Provisória.
Assim, a tentativa de Bolsonaro em impedir a remoção de conteúdos com base nas diretrizes da comunidade teve reprovação política, e, aguarda o julgamento das ADI, pelo Supremo Tribunal Federal, sem gerar efeitos.

Bárbara Breda Faber é pós-graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Bacharel em Direito pela PUC Campinas. Membro das Comissões de Direito de Família e Direito Digital da 35° Subseção da OAB Limeira/SP. Advogada associada ao escritório Campos e Faber Advogados Associados. E-mail: barbara@camposefaber.adv.br

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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