
Um empréstimo verbal firmado por laços de amizade, feito “no fio do bigode”, acabou se tornando disputa judicial na comarca de Monte Mor (SP), com sentença assinada nesta terça-feira (9/12) pelo juiz Luis Carlos Martins. O caso chama atenção pela forma como o acordo foi construído: para ajudar um conhecido, um idoso fez um empréstimo consignado em seu próprio nome e repassou integralmente o valor ao beneficiário, confiando que as parcelas seriam ressarcidas mês a mês.
O acordo, feito sem contrato escrito, funcionou por cerca de um ano. Durante esse período, o devedor realizou pagamentos mensais via PIX, com valores que coincidiam com as parcelas do consignado, demonstrando regularidade e aparente cumprimento do combinado. No entanto, em outubro de 2024, os repasses foram interrompidos, deixando um saldo pendente.
A interrupção dos pagamentos levou o credor a buscar a Justiça, munido de comprovantes das transferências iniciais e dos PIX mensais que, segundo argumentou, comprovavam a existência do empréstimo verbal. A controvérsia surgiu quando o devedor negou qualquer vínculo contratual e atribuiu a cobrança a supostos conflitos pessoais. Ele ingressou, inclusive, com reconvenção, pedindo indenização por danos morais e alegando “perseguição” e “assédio judicial”.
A Justiça, porém, entendeu que os documentos apresentados pelo autor eram robustos. Uma TED de R$ 12.300 comprova o repasse inicial do empréstimo. Além disso, os registros mostram que, por aproximadamente um ano, o devedor enviou mensalmente quantias em torno de R$ 412,60, valor compatível com a parcela do consignado. O juiz destacou que esse comportamento não condiz com a alegação de inexistência de acordo, aplicando o princípio jurídico que veda o “comportamento contraditório”. Ou seja, não é razoável que alguém realize transferências mensais por liberalidade ou sem justificativa plausível.
Outro ponto de destaque no processo foi o pedido do réu para receber justiça gratuita, negado pelo magistrado após análise detalhada de sua declaração de Imposto de Renda e extratos previdenciários. Os documentos revelaram rendimentos superiores a três salários mínimos, ultrapassando o limite usado pela jurisprudência para presunção de hipossuficiência. Sem o benefício, a reconvenção, que já apresentava erros no valor atribuído à causa e falta de recolhimento das custas iniciais, acabou extinta sem análise do mérito.
Na decisão, a Justiça reconheceu que o empréstimo de fato existiu e que parte dele foi paga, restando um saldo pendente de R$ 5.274,80. Esse valor deverá ser atualizado e acrescido de juros legais. O pedido de danos morais, por outro lado, foi negado. Para o magistrado, o inadimplemento contratual, embora cause frustração e aborrecimentos, não configura ofensa à honra ou aos direitos da personalidade.
Cabe recurso.
Foto: iPicture/Pixabay

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