Empresas de Limeira conseguem anular débitos de taxa de licença por nº de funcionários

Empresas de Limeira (SP) foram à Justiça contra a Prefeitura por meio de ação anulatória de lançamento fiscal com repetição do indébito pela exigência de pagamento da Taxa de Licença Para Funcionamento até o exercício de 2021 utilizando o número de empregados como base de cálculo deste tributo, fato que apontaram como inconstitucional.

São empresas de diversos segmentos – de confecção de roupas, indústria de bijuterias, de transportes e empresa de peças industriais. Elas pediram a declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo anteriormente utilizada, bem como que fossem declarados insubsistentes e inexigíveis os lançamentos realizados nos exercícios de 2018 a 2020, com a consequente declaração do direito à repetição do indébito das taxas indevidamente recolhidas no período.

O Município contestou e defendeu a legalidade do ato público questionado, tendo em vista que é decorrente do poder de polícia, sendo assim, constitucional. Diz que o tributo está fixado em lei Municipal (Código Tributário do Município), refutando a ilegalidade trazida pelas autoras.

Os casos foram julgados pelo juiz Henrique Vasconcelos Lovison, da Vara da Fazenda Pública, com sentenças assinadas neste dia 8/4.

Para o magistrado, os pedidos procedem no tocante ao reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da taxa de licença para funcionamento quando fundada sua base de cálculo no número de empregados do estabelecimento. Lembrou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, ao reconhecer, de forma concentrada, a inconstitucionalidade de leis municipais idênticas à lei local:

A instituição de taxas pelo Poder Público deve ter como hipótese de incidência o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, traduzindo a exação evidente contraprestação paga ao Estado em razão dessa atividade de fiscalização ou de serviço público específico e divisível. A base de cálculo da taxa deve corresponder ao custo da atividade de polícia desenvolvida pela administração pública ou ao serviço específico e divisível que as deu azo – Relator: Renato Sartorelli; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 08/03/2017;

A Taxa de Licença para Funcionamento prevê que a base de cálculo leve em consideração o tipo de atividade exercida e o número de empregados que habitualmente trabalhe no estabelecimento. Conforme o magistrado, o poder de polícia administrativa pode e deve ser executado pelo poder público mediante, entre outras atividades, diligências e vistorias objetivando resguardar as matérias previstas expressamente no art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN), que assim define o poder de polícia:

Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Nessa toada, o art. 77 do CTN dispõe: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A instituição de taxas também tem previsão constitucional, conforme art. 145, inciso II da CF/1988.

Portanto, pondera o juiz, o lançamento das taxas em questão, em princípio, seria legal e exigível, desde que houvesse contraprestação do ente tributante e que a base de cálculo fosse legalmente estabelecida. “No entanto, o que se vê no [s] presente [s] caso [s], é que a norma municipal se baseou em critérios insuficientes para aferir efetivo Poder de Polícia, a fim de que houvesse adequado cálculo do custo dos serviços prestados. Por conseguinte, uma vez que é vedado utilizar como critério da base de cálculo da taxa de licença para funcionamento a atividade da empresa e/ou número de empregados, instituída pela Lei Municipal n. 1.890/83 [CTM], de praxe concluir que a cobrança do tributo que se pauta neste cálculo é nula e inexigível”.

Nos quatro casos foram declarados nulos e inexigíveis os créditos tributários relativos à Taxa de Licença para Funcionamento nos períodos mencionados por empresa. O Município também foi condenado à repetição do indébito referente aos valores pagos e mencionados nas respectivas ações, observada eventual prescrição quinquenal, cujo termo inicial corresponde a data de pagamento do tributo.

Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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