O Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou dois sócios de uma empresa pela acusação de sonegação milionária de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI). O julgamento, finalizado em 20 de agosto, acatou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença de primeira instância que absolveu os empresários.
Supressão de IPI
A sonegação aconteceu nas competências de janeiro de 2013 a julho de 2015. Segundo o MPF, os sócios suprimiram e reduziram os IPIs devidos pela empresa, de forma consciente e voluntária. Eles prestaram informações falsas à autoridade fazendária, conforme a denúncia.
Após análise dos documentos encaminhados pela empresa, o MPF concluiu que houve artifício doloso que reduziu os impostos em R$ 3 milhões. Isso foi feito mediante o registro, em sua escrita fiscal, de créditos indevidos com base em documentos fiscais e comprovadamente inexistentes”.
Empresa foi autuada
Também ficaram constatadas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) com saldos devedores declarados a menor. Por conta disso, a empresa foi autuada com multa. Com juros e correção monetária, o total de IPIs devidos pela empresa chega a R$ 8,2 milhões.
A Justiça Federal de Limeira (SP) reconheceu a materialidade do crime, mas absolveu os sócios da empresa por ausência de provas de autoria. Conforme a sentença, “não se verifica que os réus tenham agido, pessoalmente ou dando ordens ou orientações a terceiros, para suprimir IPI”.
Foi o contador?
No TRF-3, o recurso foi relatado pelo desembargador Paulo Fontes na 5ª Turma. Para ele, embora os sócios tenham atribuído ao contador o preenchimento das declarações fiscais, eles permanecem responsáveis por seu conteúdo, não havendo como eximi-los da responsabilidade.
“Óbvio que, diante dos problemas financeiros da empresa, que se encontravam em recuperação judicial, a redução dos tributos era vantajosa, no entanto, não buscaram, em momento algum, questionar qual seria o meio adotado para a redução substancial do crédito e porque o escritório com quem já trabalhavam não conseguiam alcançar o mesmo fim, se os meios são regulares e as acessíveis a qualquer contribuinte em determinada situação”, afirmou.
Um dos réus é economista de formação, “não sendo crível sua versão de que nem ele, nem seu sócio sabiam qualquer coisa sobre a apuração dos tributos, recolhimento e pagamento desses”, diz a decisão.
Os sócios foram condenados a 2 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime tributário do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. As penas foram substituídas por prestação de serviços comunitários e pagamento de 15 salários mínimos em favor da União. Os réus podem recorrer.
Foto: José Cruz/Agência Brasil
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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