Empresa viola direito à desconexão e funcionária será indenizada

Mesmo fora do expediente, a funcionária de uma empresa era acionada via WhatsApp para resolver problemas da empresa. Essa situação foi reportada à Justiça do Trabalho e a empregadora acabou condenada por violar o direito à desconexão da trabalhadora. Além do pagamento das horas extras e de sobreaviso pelo trabalho no período de descanso, também houve condenação de indenização por danos morais. A sentença, do dia 3 deste mês, é da Justiça do Trabalho em Sorocaba (SP).

Direito à desconexão violado

A funcionária descreveu que sua jornada era das 7h40 às 17h, de segunda a sexta-feira. Porém, à noite, tinha que gerenciar operações críticas do trabalho.

Além disso, atendia chamados urgentes via WhatsApp antes do início do expediente, no período noturno e aos finais de semana e feriados.

Alegou ter direito ao pagamento de 4 horas diárias de sobreaviso e 2 horas extras diárias pelo efetivo labor telemático, além de indenização por danos morais.

Empresa negou

A empresa negou a existência de regime de sobreaviso, argumentando que a autora tinha liberdade de locomoção, não estava submetida a escalas de plantão e que a unidade possuía supervisores de turno.

Porém, a própria testemunha da empresa confessou que os supervisores de turno efetivamente recorriam à funcionária para solucionar intercorrências fora do horário administrativo.

Julgamento

Ao analisar a demanda, o juiz Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas acolheu a tese da trabalhadora, ou seja, de que houve violação do direito à desconexão. “Resta configurado que a reclamante, em razão da natureza de suas atribuições (passivo ambiental gerado na proporção de 7 para 1, com necessidade de expedição ininterrupta), permanecia em inegável estado de sobreaviso aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Impõe-se, portanto, a caracterização do sobreaviso no lapso postulado”.

Além de determinar o pagamento das horas de sobreaviso e horas extras, o magistrado condenou a empresa a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil:

“A patente a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: a) o dano moral (in re ipsa), caracterizado pela ofensa a direitos da personalidade da parte autora, notadamente a integridade psíquica e o direito constitucional ao lazer e à desconexão; b) a conduta causadora do dano, representada pelo acionamento compulsivo, ininterrupto e agressivo via meios telemáticos; c) o nexo de causalidade, diante da relação de causa e efeito entre a conduta patronal e o dano; e d) a culpa da reclamada, que abusou de seu poder diretivo ao não respeitar os limites da jornada da trabalhadora”.

Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Antonbe/Pixabay

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