A 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados na fase de liquidação de uma ação trabalhista devido a um erro na expedição das notificações. A decisão atendeu ao pedido da empresa ré, que alegou cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O que ocorreu: durante a tramitação do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa trocou o advogado. Quando os autos retornaram à primeira instância, o sistema não identificou a substituição e todos as notificações foram remetidas ao patrono anterior, que já não mais representava a empregadora.
Quando houve a formalização da troca de advogados, a empresa solicitou expressamente que todas as futuras publicações fossem direcionadas exclusivamente ao novo advogado constituído.
No entanto, por falta de interligação entre os sistemas PJe do 1º e do 2º grau, a alteração cadastral realizada no TST não foi repassada ao sistema da vara de origem.
Como consequência, durante toda a fase de liquidação, as intimações continuaram a ser enviadas ao antigo advogado da empresa, que já não detinha poderes de representação.
A defesa atual do estabelecimento só tomou conhecimento do andamento processual após ser surpreendida por um bloqueio judicial nas contas bancárias da instituição.
Juiz deu razão à empresa
Ao analisar os embargos à execução no dia 13 deste mês, o juiz Leandro Krebs Goncalves acolheu o apontamento e fundamentou a decisão na Súmula nº 427 do TST, a qual prevê a nulidade da comunicação feita em nome de profissional diverso quando há pedido explícito de direcionamento exclusivo.
O juízo fixou a anulação dos atos a partir da notificação dos cálculos de liquidação emitida em abril de 2026. Com a medida, os autos retornam à fase de liquidação para garantirem à ré a oportunidade de apresentar sua impugnação aos cálculos.
Foto: Ana Araújo/CNJ

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