
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não se convenceu sobre os argumentos de uma empresa que diz operar no prejuízo e teve o faturamento penhorado em até 20% para quitação de uma dívida. A decisão foi tomada pela 25ª Câmara de Direito Privado do tribunal no último dia 16.
Em primeira instância, a Justiça de Limeira deferiu o pedido do credor e determinou a penhora do faturamento bruto mensal da empresa, no percentual máximo de 20%, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração.
Graves consequências
A empresa recorreu e alega que a medida desconsiderou as graves consequências da constrição para o desenvolvimento da atividade empresarial, que opera no prejuízo atualmente. A devedora sustenta que a penhora do faturamento é excepcional e somente admitida quando não existirem bens penhoráveis ou quando os disponíveis se mostrarem ineficazes à satisfação do crédito.
No caso, segundo a empresa, não houve o esgotamento das alternativas executivas, nem sequer a real tentativa de expropriação do bem imóvel oferecido em garantia, que foi rejeitado de forma precoce, sem avaliação judicial.
A devedora narra que passa por crise financeira, pois não obtém resultado operacional suficiente para cobrar seus gastos correntes. Assim, a penhora do faturamento certamente acarretará atraso do pagamento da folha de empregados e inviabilizará o cumprimento de obrigações físicas e contratuais.
Risco à satisfação do crédito
O agravo de instrumento foi relatado pela desembargadora Ana Luiza Villa Nova. A dívida original é de 317 mil dólares. O cumprimento de sentença teve início e a devedora foi intimada a pagá-lo – o valor já ultrapassa R$ 3 milhões. Sem o pagamento espontâneo, foi determinada a penhora online pelo sistema “Teimosinha”.
A devedora ofertou proposta de parcelamento da dívida, carta fiança, realizou o depósito de parte do valor e apontou um bem imóvel em garantia. A execução tramita há mais de 3 anos e, apesar dos requerimentos de localização, bloqueio e penhora, menos da metade do valor foi quitado, o que demonstra risco à satisfação do débito.
Sem caráter absoluto
A magistrada lembrou que a ordem de preferência dos bens sujeitos a penhora não tem caráter absoluto e pode ser alterada de acordo com as circunstâncias do caso. “Não é demais observar ainda que a agravante [devedora] está em atividade regular, auferindo rendimentos, e que o singelo documento, apócrifo e trazido nos autos deste agravo de instrumento, é insuficiente para a comprovação, ainda que superficial, do alegado risco à continuidade das suas atividades empresariais”, sustentou a relatora.
Dessa forma, a conclusão é de que não há prova de que a penhora de 20% do faturamento vá trazer prejuízos à devedora, sobretudo porque ela está em atividade, aufere lucros e não tem valores especiais em contas que permitam a penhora.
O patamar de 20% é o limite máximo e fica sujeito à avaliação do administrador, que deve munir o juiz dos elementos necessários para o arbitramento da constrição.
Foto: José Cruz/Agência Brasil
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.


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