Uma empresa do ramo de transportes em Limeira (SP) levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) questionamento sobre a legalidade da Taxa de Fiscalização de Atividade (TFA), implementada no Município em 2021. A cobrança levou a questionamentos pelas alterações da base de cálculo do tributo, introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 886/2021, que passou a ter como base de cálculo a área do estabelecimento.
A empresa aponta que, no período entre 2014 e 2021, a Fazenda Pública Municipal cobrou a TFA em valor próximo a R$ 2.284,04. No entanto, diz que, de maneira inesperada e sem estudo prévio de impacto financeiro, a partir de 2022, passaria a cobrá-la o equivalente a R$ 24.531,78, apesar de não ter ocorrido nenhuma mudança no espaço da sede da empresa (8.177,26 m²).
Na Justiça de Limeira foi denegada a segurança, destacando a sentença que está observada a competência tributária assegurada ao Município, conforme interpretação do art. 145, II, § 2º da Constituição Federal, “não há falar-se em ilegalidade ou abusividade da ‘Taxa de Fiscalização’ combatida a fim de substituir a taxa de fiscalização fundada no número de empregados, em razão da utilização área do imóvel em questão, já que guarda correspondência com os custos do exercício do poder de polícia”.
A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e a 14ª Câmara de Direito Público também negou, por unanimidade, os pedidos na apelação. “[…] o inconformismo não merece acolhimento. Como já explicitado por esta Relatora no Agravo de Instrumento […], a Taxa de Fiscalização de Atividade, ora combatida, no Município de Limeira, ‘é devida pelo controle, vigilância ou fiscalização do Poder Público Municipal, quanto a observância das normas vigentes no Município, a que se submete qualquer pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que se dedique à produção, comércio, indústria, depósitos fechados, prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, em locais fixos ou não, no território do Município’, conforme art. 75 da Lei Complementar Municipal nº 886/2021. Embora a base de cálculo da citada taxa, antes da Lei Complementar Municipal nº 886/2021, fosse calculada conforme o número de empregados ou pelo ramo de atividade, nos termos das tabelas constantes do art. 80 do CTM – Lei nº 1.890/83, fato é que, após as alterações introduzidas pela lei em comento, a base de cálculo passou a ser cobrada nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 80 – A base de cálculo da TFA é de R$ 3,00(três reais) por metro quadrado, multiplicado pela área do estabelecimento. §1º. Considera-se área do estabelecimento a área exata em metros quadrados do local onde é realizada a atividade econômica, inclusive aquela destinada a armazenamento e depósito de bens e área de atendimento ao público.
§2º. Demais parâmetros e critérios necessários para apuração da área do estabelecimento, poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal”
Nesse aspecto, a cobrança da taxa, com esteio na dimensão do estabelecimento não ofende o princípio da igualdade e nem sequer viola o disposto no artigo 145, §2º, da Constituição Federal”, diz o acórdão.
Agora, a empresa moveu um Recurso Extraordinário com agravo no STF. O processo foi autuado no último dia 7 e deverá ter andamento nos próximos dias.
Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
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