
Uma empresa que havia sido declarada vencedora de uma Chamada Pública de Qualificação Técnica da Prefeitura de Limeira (SP) para a construção de 500 unidades habitacionais do programa Minha Casa, Minha Vida tentou impedir um novo chamamento público lançado pelo município. A empresa também pediu que a Prefeitura desse continuidade ao procedimento anterior, iniciado em 2024, mas a Justiça entendeu que não havia direito líquido e certo à contratação porque o contrato ainda não havia sido formalizado.
A sentença foi assinada pela juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, e disponibilizada nesta segunda-feira (24). A magistrada negou o mandado de segurança e manteve o ato que revogou o Termo de Seleção do procedimento anterior, além de rejeitar o pedido para suspender o novo edital.
A disputa teve origem na Chamada Pública de Qualificação Técnica nº 001/2024, promovida pelo município para a construção de 500 unidades habitacionais no âmbito do Minha Casa, Minha Vida – FAR. A empresa foi declarada vencedora do procedimento.
O processo, porém, havia sido suspenso por uma liminar concedida em outro mandado de segurança, apresentado por outra licitante. Posteriormente, a segurança foi negada nesse processo, a liminar foi revogada e a decisão transitou em julgado.
Diante disso, a empresa sustentou que não havia mais impedimento judicial para o prosseguimento da seleção e para sua contratação. Em vez de retomar o procedimento, porém, a Prefeitura notificou a empresa sobre a revogação do Termo de Seleção.
Durante o processo, a empresa também informou à Justiça que a Prefeitura havia publicado, em 2026, o Edital de Chamamento Público nº 01/2026. Segundo a alegação apresentada, o novo procedimento teria objeto substancialmente semelhante ao anterior, com alterações no número de unidades e nos nomes dos empreendimentos. Para a empresa, essa circunstância poderia indicar que a revogação da seleção anterior teria ocorrido com desvio de finalidade.
Por esse motivo, pediu que a Justiça obrigasse o município a prosseguir com a contratação decorrente do chamamento de 2024 e suspendesse o novo edital.
A Prefeitura defendeu a legalidade da revogação. Segundo o município, a medida ocorreu dentro do poder discricionário da Administração e foi baseada em fatos supervenientes, entre eles mudanças nas diretrizes federais do Minha Casa, Minha Vida – FAR, a abertura de um novo ciclo de contratação e a necessidade de adequação dos empreendimentos a novos parâmetros administrativos e orçamentários.
Na sentença, a juíza explicou que o mandado de segurança exige a demonstração, por meio de prova pré-constituída, de um direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo. Segundo ela, esse tipo de ação não pode ser usado para substituir a Administração em escolhas discricionárias regularmente motivadas.
No caso, a magistrada considerou que a empresa não demonstrou ter adquirido direito à contratação. Embora tivesse sido declarada vencedora da seleção, não havia contrato administrativo firmado com o município.
A sentença ressalta que a declaração de vitória ou a seleção em um procedimento administrativo, antes da formalização do contrato, não elimina a possibilidade de revisão ou revogação do processo por razões legalmente justificadas. A decisão cita o artigo 71 da Lei nº 14.133/2021, que prevê a possibilidade de revogação por motivo de conveniência e oportunidade, desde que o motivo seja decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e que seja assegurada a manifestação dos interessados.
Segundo a análise dos documentos feita pela juíza, a Prefeitura justificou a revogação com base em circunstâncias supervenientes relacionadas à paralisação do procedimento em razão da disputa judicial, às mudanças nas diretrizes federais do programa habitacional, à abertura de um novo ciclo de contratação e à necessidade de adequação dos empreendimentos aos novos parâmetros administrativos e orçamentários.
A magistrada também analisou a alegação de que o novo edital demonstraria irregularidade na revogação do procedimento anterior. Para ela, a simples existência de um novo chamamento público não comprovava, por si só, fraude, arbitrariedade ou desvio de finalidade.
A sentença registra que havia semelhança parcial entre os objetos dos dois procedimentos, mas considera que isso não demonstrava identidade absoluta. Entre as diferenças apontadas estão o número de unidades, os empreendimentos abrangidos e as diretrizes normativas aplicáveis.
Outro argumento analisado foi o fim da liminar que havia suspendido o primeiro procedimento. A empresa sustentava que, com a revogação da medida judicial, o município deveria retomar a seleção.
A juíza concluiu que a revogação da liminar apenas retirou a ordem judicial que determinava a suspensão do procedimento. Isso não obrigava automaticamente a Prefeitura a retomá-lo ou a celebrar o contrato, pois a Administração ainda poderia avaliar sua continuidade diante de fatos supervenientes.
A sentença também afastou a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. De acordo com a decisão, a empresa foi notificada sobre a revogação e teve oportunidade de apresentar contranotificação.
Em relação ao novo edital, a magistrada entendeu que não havia prova inequívoca de ilegalidade nem demonstração de que sua publicação tivesse ocorrido com o propósito de frustrar um direito adquirido.
Com isso, a Justiça negou o mandado de segurança e manteve a revogação do Termo de Seleção decorrente da Chamada Pública nº 001/2024. Também foi mantido o indeferimento do pedido para suspender o Edital de Chamamento Público nº 01/2026.
Cabe recurso.
Foto: Banco de Imagens/CNJ

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