Empresa que venceu seleção para 500 moradias em Limeira tenta barrar novo edital, mas Justiça rejeita

Uma empresa que havia sido declarada vencedora de uma Chamada Pública de Qualificação Técnica da Prefeitura de Limeira (SP) para a construção de 500 unidades habitacionais do programa Minha Casa, Minha Vida tentou impedir um novo chamamento público lançado pelo município. A empresa também pediu que a Prefeitura desse continuidade ao procedimento anterior, iniciado em 2024, mas a Justiça entendeu que não havia direito líquido e certo à contratação porque o contrato ainda não havia sido formalizado.

A sentença foi assinada pela juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, e disponibilizada nesta segunda-feira (24). A magistrada negou o mandado de segurança e manteve o ato que revogou o Termo de Seleção do procedimento anterior, além de rejeitar o pedido para suspender o novo edital.

A disputa teve origem na Chamada Pública de Qualificação Técnica nº 001/2024, promovida pelo município para a construção de 500 unidades habitacionais no âmbito do Minha Casa, Minha Vida – FAR. A empresa foi declarada vencedora do procedimento.

O processo, porém, havia sido suspenso por uma liminar concedida em outro mandado de segurança, apresentado por outra licitante. Posteriormente, a segurança foi negada nesse processo, a liminar foi revogada e a decisão transitou em julgado.

Diante disso, a empresa sustentou que não havia mais impedimento judicial para o prosseguimento da seleção e para sua contratação. Em vez de retomar o procedimento, porém, a Prefeitura notificou a empresa sobre a revogação do Termo de Seleção.

Durante o processo, a empresa também informou à Justiça que a Prefeitura havia publicado, em 2026, o Edital de Chamamento Público nº 01/2026. Segundo a alegação apresentada, o novo procedimento teria objeto substancialmente semelhante ao anterior, com alterações no número de unidades e nos nomes dos empreendimentos. Para a empresa, essa circunstância poderia indicar que a revogação da seleção anterior teria ocorrido com desvio de finalidade.
Por esse motivo, pediu que a Justiça obrigasse o município a prosseguir com a contratação decorrente do chamamento de 2024 e suspendesse o novo edital.

A Prefeitura defendeu a legalidade da revogação. Segundo o município, a medida ocorreu dentro do poder discricionário da Administração e foi baseada em fatos supervenientes, entre eles mudanças nas diretrizes federais do Minha Casa, Minha Vida – FAR, a abertura de um novo ciclo de contratação e a necessidade de adequação dos empreendimentos a novos parâmetros administrativos e orçamentários.

Na sentença, a juíza explicou que o mandado de segurança exige a demonstração, por meio de prova pré-constituída, de um direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo. Segundo ela, esse tipo de ação não pode ser usado para substituir a Administração em escolhas discricionárias regularmente motivadas.
No caso, a magistrada considerou que a empresa não demonstrou ter adquirido direito à contratação. Embora tivesse sido declarada vencedora da seleção, não havia contrato administrativo firmado com o município.

A sentença ressalta que a declaração de vitória ou a seleção em um procedimento administrativo, antes da formalização do contrato, não elimina a possibilidade de revisão ou revogação do processo por razões legalmente justificadas. A decisão cita o artigo 71 da Lei nº 14.133/2021, que prevê a possibilidade de revogação por motivo de conveniência e oportunidade, desde que o motivo seja decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e que seja assegurada a manifestação dos interessados.

Segundo a análise dos documentos feita pela juíza, a Prefeitura justificou a revogação com base em circunstâncias supervenientes relacionadas à paralisação do procedimento em razão da disputa judicial, às mudanças nas diretrizes federais do programa habitacional, à abertura de um novo ciclo de contratação e à necessidade de adequação dos empreendimentos aos novos parâmetros administrativos e orçamentários.

A magistrada também analisou a alegação de que o novo edital demonstraria irregularidade na revogação do procedimento anterior. Para ela, a simples existência de um novo chamamento público não comprovava, por si só, fraude, arbitrariedade ou desvio de finalidade.

A sentença registra que havia semelhança parcial entre os objetos dos dois procedimentos, mas considera que isso não demonstrava identidade absoluta. Entre as diferenças apontadas estão o número de unidades, os empreendimentos abrangidos e as diretrizes normativas aplicáveis.

Outro argumento analisado foi o fim da liminar que havia suspendido o primeiro procedimento. A empresa sustentava que, com a revogação da medida judicial, o município deveria retomar a seleção.
A juíza concluiu que a revogação da liminar apenas retirou a ordem judicial que determinava a suspensão do procedimento. Isso não obrigava automaticamente a Prefeitura a retomá-lo ou a celebrar o contrato, pois a Administração ainda poderia avaliar sua continuidade diante de fatos supervenientes.

A sentença também afastou a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. De acordo com a decisão, a empresa foi notificada sobre a revogação e teve oportunidade de apresentar contranotificação.

Em relação ao novo edital, a magistrada entendeu que não havia prova inequívoca de ilegalidade nem demonstração de que sua publicação tivesse ocorrido com o propósito de frustrar um direito adquirido.

Com isso, a Justiça negou o mandado de segurança e manteve a revogação do Termo de Seleção decorrente da Chamada Pública nº 001/2024. Também foi mantido o indeferimento do pedido para suspender o Edital de Chamamento Público nº 01/2026.

Cabe recurso.

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Foto: Banco de Imagens/CNJ

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