A ação civil pública movida pela Prefeitura de Iracemápolis (SP) contra uma empresa que prestou serviços ao Município teve sentença no dia 3/4 e a Justiça condenou à reparação do vazamento de esgoto indicado.
A ação foi movida em 2020. O Município esclareceu que por meio de sua Coordenadoria de Água e Esgoto, em razão de suas atribuições, executa atividades relacionadas à prestação de serviços essenciais à comunidade de Iracemápolis, fornecendo água e tratamento de esgotos. Para tanto, se utiliza de equipamentos públicos que invariavelmente precisam de manutenção.
Em outubro de 2020 foi constatado vazamento na tubulação de recalque de esgotos e, segundo a ação, a empresa foi contratada pelo Município para realização da obra de implantação dos sistemas que apresentaram defeitos.
Diz que a empresa recusou a proceder aos reparos necessários, o que motivou a judicialização. À época, a liminar foi indeferida.
A empresa, em contestação, disse que, apesar de contratada pelo Município, o contrato apresentou aditamentos ocasionando na rescisão contratual amigável por falta de pagamento das medições aprovadas.
O caso foi sentenciado pelo juiz Henrique Vasconcelos Lovison, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, que mencionou o artigo 120 da Lei nº 14.133/2021 que, atualmente, rege as contratações públicas e que prevê que “o contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante”.
Também apontou o artigo 119, que estabelece que “o contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados”.
Após contextualizar com a lei, ao analisar o caso concreto, o magistrado verificou nas provas ser evidente que, no mesmo local em que a obra foi realizada, foi constatado vazamento na tubulação de recalque de esgotos, conforme relatório de efeito ambiental. Nesse ponto, conforme se observa em contestação, a empresa não nega a existência dos vazamentos, apenas alega que a “Rescisão Amigável do Contrato nº. 37/2015” o isenta da obrigação de finalizar a obra, uma vez que o crédito cedido se deu inclusive à empresa que oportunamente fosse assumir a execução final das obras, objeto do contrato. Além disso, alegou que o motivo da rescisão ocorreu devido à falta de pagamento das medições aprovadas pela requerente.
“Equivoca-se a requerida, no entanto. Primeiro porque, em que pese tenha sido rescindido o contrato de prestação de serviços, os valores pendentes de pagamento foram objeto de ‘compensação’ para pagamentos aos credores e fornecedores de materiais ou subempreiteiros de serviços vinculados com a empresa ora requerida: Termo de Rescisão/Distrato Amigável de Contrato Administrativo referente ao contrato nº. 37/2017 respectivos termos de aditamento. […] Cláusula Quarta Das Cessões de Crédito. Como consequência e desdobramento do presente ajuste, a [empresa] concorda em ceder ao Município de Iracemápolis o crédito de R$142.833,62, correspondente às medições nº. 19, 20 e 21, bem como o crédito constituído no 5º Termo de Aditamento, no valor de R$104.226,67. Parágrafo Primeiro: O crédito aqui cedido ao Município de Iracemápolis será utilizado para pagamento direto aos credores e fornecedores de materiais ou subempreiteiros de serviços vinculados com a empresa para a execução do objeto do Contrato que ora se rescinde”.
E por segundo, conforme dispõe o art. 140 da Lei 14.133/2021: I – em se tratando de obras e serviços:
(…) § 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Desse modo, diz o juiz, não havendo inadimplência e uma vez constatado que ocorreram falhas na execução da obra pelo requerido, dentro do prazo estabelecido em lei, de rigor que a requerida seja condenada à obrigação de proceder aos reparos necessários à contenção e correção do vazamento. O pedido de reparação de danos ambientais foi rejeitado.
A empresa foi condenada, portanto, a proceder aos reparos necessários à contenção e correção do vazamento mencionado, mas pode recorrer.
Foto: Pixabay
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