O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reformou sentença que tinha negado indenização por danos morais a um trabalhador umbandista. O autor da ação mencionou que a empregadora realizava um culto evangélico no ambiente laboral e, apesar de a participação não ser obrigatória, todos acabavam participando. Ao analisar o recurso do reclamante, os desembargadores da 5ª Turma concluíram que a realização habitual de celebrações e cultos religiosos no local e no horário de trabalho promovida pelo empregador, ainda que sob a roupagem de suposta participação facultativa, viola os direitos fundamentais à liberdade de consciência e de crença insculpidos no art. 5º, VI, da Constituição Federal. A decisão é do final de agosto.
Julgamento em primeira instância
Em primeira instância, o juízo concluiu que o autor não comprovou situação vexatória ou impeditiva de direitos a que tenha sido submetido:
“Urge destacar que, contrariamente ao posto na peça de ingresso, em depoimento o reclamante confessa ‘que ninguém obrigava o depoente a comparecer ao culto, mas na prática todo mundo acabava indo’.”
Recurso ao TRT-1
No recurso, o trabalhador mencionou que o ambiente de trabalho era impregnado por convicções religiosas evangélicas, sendo constrangido a frequentar cultos diários conduzidos nas dependências da empresa.
Afirmou que, por ser praticante da religião Umbanda, passou a sofrer preconceito e veladas retaliações por parte da chefia.
Relator concordou com autor
O relator para o caso, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, discordou do juiz de primeira instância:
“Mesmo a permanência em silêncio ou a inserção do trabalhador em um ambiente permeado por rituais de fé da qual não é adepto afronta a dimensão negativa da liberdade religiosa, que assegura ao indivíduo o direito de não professar religião alguma ou de não ser exposto a pregações divergentes de sua convicção pessoal. O empregador ultrapassa os limites do poder diretivo ao impregnar o espaço corporativo de dogmas religiosos, descumprindo o dever de manter o meio ambiente do trabalho neutro, plural e hígido”.
Ao fixar indenização por danos morais em R$ 5 mil, o relator mencionou ainda que a prova oral corroborou que o autor sofria comentários depreciativos acerca de sua opção religiosa e que foi dispensado sem qualquer motivo técnico ou funcional declinado: “condcta que, infere-se, reforça o quadro de assédio e ato lesivo aos direitos da personalidade do trabalhador”.
Ainda há chance de recurso.
Foto: Tep Ro por Pixabay

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