A Submarino Viagens foi condenada pela Justiça de Piracicaba, no dia 4, e terá de indenizar uma moradora de Piracicaba. A mulher pediu para a empresa remarcar a viagem, no início da pandemia, e não foi atendida. O caso foi julgado pela juíza Daniela Mie Murata, na 4ª Vara Cível.

Foram vários os fatores que impediram a mulher de viajar em abril de 2020 de São Paulo para Boa Vista (RR). O um deles foi a pandemia provocada pelo coronavírus, que teve outras situações por consequência, como antecipação do recesso escolar no estado paulista e o cancelamento de todos os eventos culturais em Roraima.

Por conta disso, ela ligou para empresa e tentou remarcar a viagem, que lhe custou R$ 2.384,46. Porém, não obteve sucesso. Tentou, então, com a companhia aérea, mas não conseguiu porque as passagens tinham sido compradas com milhas. Por último, recorreu para a empresa de cartões para anular os descontos, e não teve êxito. “Novamente acionei a requerida que ofereceu a utilização do crédito no valor das passagens para outra viagem, mas a proposta nunca se efetivou. Afirma que quando, após muito tempo, ocorreu o cancelamento, o valor a ser restituído era nenhum, uma vez que a empresa aérea estipulava a cobrança de multa e a correção pelo INPC”, mencionou na ação por danos morais e materiais.

Para defender-se, a empresa alegou que diante das dificuldades enfrentadas pelo setor em decorrência da pandemia disponibilizou canais de atendimento aos clientes para resolução dos problemas enfrentados. “As leis a serem aplicadas são a Lei 14.034/2020 e a Lei 7.565/86 e, em respeito à legislação e a boa-fé, depositou nos autos o valor despendido pela autora com a aquisição das passagens. Não há dano moral a ser reparado, uma vez que o cancelamento das passagens se deu em razão de caso fortuito e força maior, ocorrido pela pandemia de covid-19”, defendeu-se.

Daniela, ao analisar a ação, entendeu que houve relação de consumo entre as partes e usou o Código de Defesa do Consumidor para o julgamento. “Houve proposta de reembolso pela requerida, o que nunca ocorreu efetivamente, até porque não existe prova de que o autor teria preenchido o formulário próprio. Ocorre que o crédito, conforme consta dos autos, somente teria sido disponibilizado meses depois do cancelamento. Decorridos mais de dois anos da viagem que fora contratada, a requerida não se olvidou de creditar o valor das passagens não utilizadas pelo autor, que informou os dados bancários para tanto. Por conseguinte, faz jus o autor ao ressarcimento do valor pago pelas passagens não usadas. No caso presente, evidente a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo, pois é inconteste a desnecessária perda de tempo útil do consumidor para o reconhecimento do seu direito, circunstância esta imposta de forma abusiva pelo fornecedor, em razão da prestação ineficiente e incompetente da empresa. Vide, para tanto, os inúmeros e-mails enviados pelo autor”, citou.

Com consequência, a magistrada também acolheu o pedido de indenização e condenou a empresa para, além de devolver o valor pela compra da viagem, a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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