Empresa não indenizará após exame coletivo para detectar uso de maconha

A Justiça do Trabalho não acolheu a queixa de uma ex-funcionária que buscava indenização por danos morais. A autora alegou que foi exposta a situação vexatória após ser submetida a exame toxicológico coletivo. De acordo com ela, a empresa (do ramo de obras e engenharia) suspeitava do uso de maconha por empregados do setor.

Versão das partes

Nos autos, ela mencionou que a situação foi humilhante e, por isso, pediu indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, negou o dano à esfera moral e afirmou que sua conduta foi regular.

O caso tramita na 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) e foi analisado no dia 14 deste mês pela juíza Tarsila Vaz Ribeiro.

Julgamento

A magistrada concluiu que cabia à autora a comprovação de sua tese, mas os depoimentos das testemunhas apontaram para direção oposta.

Elas relataram que não houve exposição vexatória da autora em razão da realização do exame toxicológico coletivo perante os colegas de trabalho. “A reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório”, citou a magistrada.

Ainda conforme a juíza, o teste foi realizado de forma coletiva para todos os empregados do setor, situação que afasta eventual caráter individualizado: “inserindo-se a exigência no dever de cautela e segurança no ambiente laboral”.

Para Tarsila, não a autora não adicionou nos autos nenhuma prova de que a reclamada tenha feito publicidade indevida ao procedimento ou atribuído pecha desabonadora à trabalhadora:

“Pontuo, por fim, que a submissão a exame toxicológico de rotina ou preventivo, bem como o posterior remanejamento administrativo antes da rescisão contratual, não têm o condão, por si só, de violar direitos afetos à sua personalidade”.

O pedido foi julgado improcedente e a autora pode recorrer.

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Imagem: Pixabay

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