Empresa indenizará ao descontar quebra de caixa do salário de funcionária

A Justiça do Trabalho determinou que um posto de combustível pague indenização por danos morais ao descontar do salário de uma funcionária o valor da quebra de caixa – diferença entre o valor que deveria estar no caixa e o que efetivamente está disponível ao final da jornada. A sentença foi assinada na última quarta-feira (22/10).

Duas funções

O caso ocorreu na cidade de Limeira, interior paulista. A mulher foi admitida como frentista, mas atuava no caixa também, o que motivou, inclusive, o pedido de reconhecimento de acúmulo de função. O posto negou essa situação, dizendo que ela recebia gratificação de dupla função e negou a quebra de caixa.

Sobre o acúmulo de função, o pedido foi julgado improcedente, pois a convenção coletiva de trabalho (CCT) garantia gratificação adicional de 20% ao empregado que acumulasse as duas tarefas (frentista e caixa).

Funcionário arcava com diferença

Sobre os descontos, uma testemunha confirmou que o responsável pelo caixa era incumbido de arcar com a diferença faltante na conta. Conforme o relato, os descontos ocorriam fora do pagamento e não eram discriminados nos recibos.

A juíza Érika Kazumi Nakamura, da 2ª Vara do Trabalho, considerou que o depoimento demonstra a transferência do risco da atividade (diferença no caixa) à empregada, mediante descontos realizados “por fora”. Isso viola o princípio da intangibilidade salarial, do artigo 462 da CLT.

Adicional de quebra de caixa

“Para que houvesse tal desconto, seria necessário que a reclamante tivesse recebido o adicional de quebra de caixa, o que a CCT não previu, estabelecendo apenas a gratificação por dupla função (20% sobre o salário base, sem abranger a quebra de caixa). A licitude de descontos salariais está condicionada a dolo ou a previsão expressa em norma coletiva/contratual, em caso de culpa, ou a adiantamentos”, observou a magistrada.

Para a magistrada, a prática de descontar diretamente dos salários da trabalhadora possui gravidade suficiente para configurar o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.

As partes podem recorrer.

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Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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