Empresa é julgada à revelia: citação foi recebida pela irmã do empresário

Julgada à revelia, uma empresa contestou, via embargos de declaração, a validade da citação. Apontou que o ato foi nulo porque a oficiala de justiça citou a irmã do empresário via WhatsApp e, também, por ligação telefônica. O empresário mencionou que ela é pessoa física estranha ao processo e sem poderes de representação legal. Por isso, pediu o reconhecimento de nulidade da citação, da revelia, da confissão ficta e da sentença de mérito. O processo está em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca (AL) e os embargos foram analisados no dia 24 deste mês.

Embargos de declaração contra a citação

Nos embargos, a empresa e o empresário mencionaram que a receptora da citação, por ser irmã do réu e pessoa física, não poderia ter recebido a citação em nome dos reclamados.

Sugeriram o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que o processo retrocedesse até o momento da citação.

Citação foi validada

Quem analisou os embargos foi a juíza Ana Paula Mendonca Montalvão que solicitou informações detalhadas à secretaria da unidade judiciária.

Ao analisar a documentação, a magistrada concluiu que as alegações da empresa e do empresário não procedem.

Mencionou que a sistemática da comunicação processual na Justiça do Trabalho tem o princípio da simplicidade e da celeridade:

“Diferentemente do regramento estrito do processo civil comum, a notificação inicial trabalhista não exige a pessoalidade absoluta da entrega em mãos do próprio réu, bastando que seja encaminhada ao endereço correto do destinatário e alcance a sua finalidade”.

Todos têm o mesmo endereço

Apontou que a empresa, o empresário e sua irmã têm o mesmo endereço perante a Receita Federal. Além disso, a mulher confirmou o recebimento da contra-fé e da chave de acesso ao processo sem levantar qualquer questionamento:

“A realização de citações e intimações por meios eletrônicos com confirmação de recebimento encontra amplo respaldo na Lei nº 11.419/2006 (artigos 6º e 9º) e na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (artigos 8º e 10), sendo plenamente admitida pela jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho”.

Ao rejeitar os embargos, Ana Paula concluiu que a notificação inicial foi entregue e confirmada por pessoa que integra o núcleo familiar direto do proprietário, atua no mesmo endereço cadastral da empresa e da pessoa física e se apresenta social e profissionalmente como representante do empreendimento.

A empresa pode recorrer.

Botão de Redirecionamento Veja o número do processo

Foto: Antonbe/Pixabay

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