A Justiça do Trabalho condenou, nesta terça-feira (25/3), uma empresa por não respeitar estabilidade gestacional da funcionária. A empresa defendeu que foi a própria trabalhadora que pediu demissão e nem ela sabia da gestação. Na sentença condenatória, o juiz também considerou que o desligamento não teve a homologação do sindicato ou da autoridade competente.
Leia mais notícias da Justiça do Trabalho
A ação tramitou na 24ª Vara do Trabalho de São Paulo onde, entre outros pedidos, a funcionária pediu a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa. De acordo com ela, quando do desligamento, estava gestante e, por isso, tinha estabilidade provisória.
Além da reversão, requereu o pagamento de indenização estabilitária, desde a rescisão até cinco meses após o parto, e demais verbas devidas.
Ao se defender, a empresa mencionou que a foi a própria funcionária que pediu demissão, “por livre e espontânea vontade e deixou de cumprir o aviso prévio”, consta nos autos. Afirmou ainda que ela não tinha conhecimento da gestação no momento da dispensa.
ESTABILIDADE
Ao analisar a demanda, o juiz substituto André Luiz Augusto da Silva Filho mencionou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Ele citou na sentença:
“A ultrassonografia juntada aos autos, realizada em 02/09/2024, comprova que a reclamante estava grávida há cerca de 8 semanas e 4 dias. Portanto, à época da rescisão contratual em 10/07/2024, a reclamante já estava grávida”.
Portanto, de acordo com o juiz, a reclamante gozava de estabilidade no momento da rescisão contratual e não houve pedido de reintegração, mas pedido de indenização estabilitária.
A condenação, referente ao desligamento da funcionária gestante, foi definida em indenização correspondente à remuneração, como se estivesse trabalhando, desde seu pedido de demissão até 5 meses após o parto, bem como pagamento correspondente ao 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com acréscimo de 40% do período estabilitário.
SEM HOMOLOGAÇÃO
Outro apontamento do magistrado foi que, mesmo que a demissão tenha sido por consequência de pedido da funcionária, a rescisão contratual não teve a homologação do sindicato ou da autoridade competente. Essa previsão está no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por conta dessa ausência de homologação, André Luiz considerou inválido o pedido de demissão: “este está condicionado à assistência sindical ou da autoridade local competente”, completou.
Diante da nulidade do pedido de demissão e sua reversão para dispensa injusta, o magistrado determinou à empresa que pague:
a) aviso prévio de 30 dias, conforme o pedido;
b) 13º salário proporcional sobre o aviso prévio indenizado;
c) férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado mais 1/3;
d) recolhimento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, sob pena de indenização dos valores correspondentes;
e) Em 10 dias, da intimação do trânsito em julgado, deverá entregar à reclamante guia para o soerguimento dos depósitos do FGTS, devidamente regularizados, sob pena de responder pelo importe equivalente, quitando, ainda, a indenização de 40% sobre o montante, bem como entregar a Comunicação de Dispensa competente para a utilização do benefício do Seguro-Desemprego, sob pena de indenizá-los.
A empresa pode contestar a sentença.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
Deixe uma resposta