Empresa é condenada por não tirar imagens da ex-funcionária do Instagram

Quando empregada, a funcionária assinou termo que permitia o uso de sua imagem no Instagram da empresa. No entanto, após o desligamento, as fotos utilizadas na vigência do contrato de trabalho continuaram em exposição no perfil da empregadora e, esse fato, teve por consequência a condenação consistente em indenização por danos morais. Na defesa perante a Justiça do Trabalho de Teresina (PI), a empresa apresentou o documento assinado e, nele, constava que o prazo para uso das imagens era indeterminado. Na sentença do dia 5 deste mês, a juíza do caso concluiu que as fotos apenas poderiam ser utilizadas durante o contrato de trabalho.

Uso das imagens

As partes mantiveram relação de emprego por quase dois anos. De acordo com a autora, pouco antes do encerramento do vínculo empregatício, foi solicitado que ela assinasse um termo de autorização de uso de imagem, sem qualquer indicação de data de vigência, tampouco de prazo estimado para término da autorização.

Ela alega que, ao assinar, se encontrava em situação de evidente subordinação e vulnerabilidade contratual, sem pleno conhecimento das implicações e, sobretudo, sem autorizar expressamente a utilização de sua imagem após o término do contrato de trabalho.

Ao pedir indenização por danos morais, descreveu que a empresa persistiu na utilização indevida da sua imagem após a dispensa, veiculando fotografias suas em postagens promocionais nas redes sociais, em especial no “Instagram”, tanto em stories quanto no “feed”.

Por outro lado, a empresa sustentou que todas as imagens fazem referência ao período em que a autora ainda laborava por lá. Afirmou que ela autorizou que suas imagens fosse veiculada em publicações nas redes sociais, a título gratuito e sem qualquer ônus para a empresa. Disse, ainda, que, com o término da relação de trabalho, cessou com as publicações que fizessem referência à imagem da dela.

Julgamento

Ao analisar a demanda, a juíza Sylvia Helena Nunes Miranda avaliou o termo de uso de imagem assinado e nele não constava prazo. Para a magistrada, a cessão das imagens por tempo indeterminado, sobretudo após o encerramento da relação de emprego, configura limitação de um direito de personalidade:

“O que se intensifica pelo fato de a pactuação ter sido a título gratuito para a empresa, ou seja, sem qualquer compensação pecuniária, e para fins de propaganda comercial (portanto, para ganhos financeiros da empresa). Além disso, como a pactuação foi feita durante o período de vigência do contrato de trabalho, conclui-se que a mesma deu-se quando a empresa exercia seu poder diretivo, e, dessa forma, havia desigualdade de condições entre as partes. E isso, de certa forma, restringiu a livre manifestação de vontade da obreira, que poderia temer ser dispensada por não colaborar com as ações de marketing da empresa”.

Sylvia concluiu que a disponibilização do direito de imagem, nesse caso, deve ser interpretada de modo restritivo, somente podendo vigorar durante a relação de emprego.

Embora as postagens tenham sido feitas durante a vigência do contrato de trabalho, elas ainda estavam visíveis quando do ajuizamento da ação, pois foram “printadas” e juntadas aos autos:

“Dessa forma, a empresa reclamada omitiu-se do seu dever de excluir as postagens no momento da rescisão contratual, continuando a usar a imagem da reclamante indevidamente. Inclusive, o fato de o Termo de Autorização do Uso de Imagem vigorar por prazo indeterminado é evidenciação da intenção da empresa de manter indefinidamente a utilização da imagem da autora”.

A empresa foi condenada a indenizar a ex-funcionária em R$ 2 mil por danos morais e deve retirar todas as imagens da trabalhadora das redes sociais, e de quaisquer outras mídias, físicas ou digitais, no prazo de 10 dias a contar após a publicação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100, até o limite de R$ 3 mil. Cabe recurso.

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Foto: Pixabay

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