Empresa é condenada por não respeitar folgas quinzenais aos domingos para as mulheres

Uma empresa do ramo do comércio, com o expediente inclusive aos domingos, foi condenada por não respeitar uma regra específica que há para as mulheres. O trabalho aos domingos é expressamente autorizado ao comércio, desde que seja observada lei municipal e que o repouso semanal remunerado recaia aos domingos pelo menos uma vez a cada três semanas. Porém, tratando-se de funcionária, há regra específica e protetiva prevista no artigo 386 da CLT. A legislação trabalhista prevê que, havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres. Por não respeitar o ordenamento jurídico, a empregadora, de Fortaleza (CE), foi condenada pela Justiça do Trabalho no dia 5 deste mês.

Regra dos domingos não era aplicada

Ao propor a ação trabalhista, a funcionária descreveu que trabalhava no modelo 5×1 e tinha apenas uma folga aos domingos por mês.

Por isso, ela pediu o pagamento de um descanso semanal remunerado por mês pelo período do contrato de trabalho.

O controle de ponto confirmou a versão da autora e, ao analisar a demanda, a juíza Fernanda Monteiro Lima Verde, da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, deu razão à tese autoral:

“A jurisprudência consolidada do TST entende que o art. 386 da CLT trata de norma de ordem pública, relativa à proteção à saúde, higiene e segurança da trabalhadora, considerando a peculiaridade da dupla jornada (laboral e familiar) historicamente atribuída à mulher”.

A magistrada reforçou que a lei não obriga que as empregadas tenham folga todos os domingos. “O que ela dispõe é apenas a necessidade de ser observada uma escala que fixe folgas quinzenais aos domingos para as mesmas”.

Fernanda reconheceu o dever de pagamento em dobro dos domingos trabalhados em violação ao artigo 386 da CLT. Para o cálculo, a empresa deverá considerar em média um domingo por mês foi laborado em desrespeito ao revezamento quinzenal obrigatório, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

Cabe recurso contra a sentença.

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Foto: Divulgação/TRT-15

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