Empresa é condenada por não contratar candidata em licença-maternidade

Após passar em todas as etapas do processo seletivo, com exame admissional e integração realizados, a candidata a uma vaga de emprego teve sua contratação recusada: a empresa descobriu que ela estava em licença-maternidade. A recusa, tida como frustração de expectativa de contratação, rendeu a condenação da empresa na Justiça do Trabalho de Sorocaba (SP).

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O QUE A EMPRESA ALEGOU?
A empresa alegou haver impedimento legal para a contratação nessas condições. O juízo da 1ª Vara de Sorocaba ponderou que “o ordenamento pátrio não impede [ao contrário, veda a prática discriminatória] a contratação de mulheres em situação de gestação ou maternidade”.

Além disso, o juiz sentenciante, Alexandre Chedid Rossi, destacou que “não há qualquer impedimento legal à obtenção de dois ou mais empregos por parte de qualquer pessoa [salvo vedação expressa, o que inexiste no caso concreto], e ainda, nada impede a contratação de mulher em gozo de benefício de licença-maternidade”.

RECURSO
Ao apreciar o recurso da empresa, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seguiu o entendimento da origem, enfatizando que a recusa foi discriminatória e feriu os princípios da boa-fé objetiva, além de afrontar a proteção à maternidade:

“A reclamada se vale de argumentos que sabe descabíveis, como uma forma de mascarar as evidências, as quais apontam unicamente para o fato de que não pretendia contratar uma funcionária que havia se tornado mãe recentemente”, afirmou.

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a condenação da empresa.

O colegiado reforçou que não há vedação legal à contratação de mulheres em licença-maternidade e que a possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário está prevista em normativo do INSS (IN 128/2022). “A interrupção / renúncia ou não da licença-maternidade, em razão de uma oportunidade de se recolocar no mercado de trabalho, compete apenas à mãe”.

Em decisão unânime, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em virtude da frustração de legítima expectativa de contratação e do tratamento discriminatório dispensado à trabalhadora.

Processo nº 0011205-38.2024.5.15.0003
Fonte: TRT-15

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