O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve a condenação de uma empresa por dispensa discriminatória. A justificativa do empregador para encerrar o vínculo com a funcionária foi por mau comportamento e dificuldade de convívio com os colegas. No entanto, a Justiça acolheu a tese da mulher, ou seja, que a demissão ocorreu por causa dos atestados que ela apresentava.
Em primeira instância, a ação tramitou na 2ª Vara do Trabalho em Limeira (SP) e foi analisada pelo juiz substituto Pablo Souza Rocha. Ao verificar as duas teses, o magistrado acolheu a da funcionária. “Conforme análise dos cartões de ponto, a reclamante foi demitida após a apresentação de sucessivos atestados médicos”, reconheceu.
Além dos documentos, a decisão do juiz levou em consideração o depoimento de uma testemunha da empresa. Ela relatou que a liderança externava incômodo com os atestados médicos apresentados pela funcionária.
Sobre a má conduta relatada pela empresa., não houve nenhum registro no mês da demissão, “o que reforça a tese de que o real motivo da dispensa foi o desconforto da liderança com os sucessivos atestados médicos”, completou o juiz.
Num documento anexado nos autos, há uma observação de uma líder da funcionária, entre dois anos, com a seguinte frase: “Colaboradora apresenta atestados”. Para o magistrado, a anotação excluiu dúvidas de que a empresa não possuía tolerância com empregados que apresentassem problemas de saúde, “embora esta condição não seja voluntária, mas uma vicissitude da vida”, concluiu.
Com o reconhecimento da discriminação na dispensa, por motivo de saúde, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 30 mil. Na sentença assinada em 29 de fevereiro, juiz também deferiu indenização substitutiva à reintegração, consistente no pagamento de salários dobrados desde a data da dispensa até a data da publicação da decisão, cujo valor será acrescido das férias mais o terço constitucional, 13º salário e FGTS mais multa de 40%.
RECURSO
Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-15 e insistiu na tese de que não houve dispensa discriminatória, mas demissão por mau comportamento e dificuldade de convívio da ex-funcionária com os colegas – houve registro de medida disciplinar cerca de nove meses antes da demissão.
Quem analisou o pedido foi a juíza Luciana Mares Nasr e, para a relatora, o juiz de primeiro grau acertou na decisão:
“E embora não seja a hipótese legal aqui tratada, admite-se, o desligamento do empregado por justa causa, por irradiar consequências deletérias na vida do trabalhador, requer prova estreme do ato tipificado como grave, sem margem a qualquer tipo de dúvida.
No caso, restou evidente que as alegadas dificuldades de relacionamento da reclamante, quando muito, justificou apenas as repreensões verbais que sofreu, não sendo suficientes à adoção de outras medidas disciplinares, inclusive pelo critério de análise da própria reclamada, que não optou por desligar a reclamante naquele momento.
Em resumo, por todos os ângulos ora analisados, os argumentos trazidos pela reclamada não se mostram críveis para ensejar a reforma da sentença, não havendo razões para afastar a condenação proferida”, consta no acórdão.
A decisão da relatora, apresentada em sessão da 6ª Câmara da Primeira Turma do TRT-15 no dia 4 deste mês, foi acolhida pelos demais desembargadores. Ainda cabe recurso.
Foto: Freepik
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