Em julgamento na segunda-feira (4/11), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou recurso do Município de Limeira e determinou que uma empresa pague Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao fazer a integralização de imóvel ao capital social.
Logo, a decisão, da 15ª Câmara de Direito Público do tribunal, reverteu o entendimento de primeira instância, que reconheceu a imunidade tributária.
Quando ocorre a integralização de um imóvel ao capital social, a incidência do ITBI fica sujeita à análise da atividade preponderante da sociedade. No caso, o Município de Limeira concluiu que essa atividade era de arrendamento rural, então, esse tipo de contrato se equipara à locação imobiliária e deve incidir o ITBI.
Em primeira instância, a empresa obteve a imunidade tributária, independentemente da atividade. O pedido se sustentou na primeira parte do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição, que prevê hipótese de imunidade incondicionada.
ITBI cabível
No entanto, o Município de Limeira recorreu. Defendeu que o Supremo Tribunal Federal (STF) não dispensou a comprovação de atividade preponderante na análise do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresa.
Segundo este raciocínio, a decisão do STF cuidou do alcance da imunidade tributária do ITBI nas hipóteses em que o valor dos bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica excede o limite do capital social a ser integralizado. Desta forma, não se estendem os efeitos à condicionante que a Constituição previu.
Para o Município, não cabe a imunidade no caso porque a empresa desenvolveu atividade preponderantemente imobiliária nos quatro exercícios seguintes à transferência.
Quem relatou o caso foi o desembargador Eurípedes Faim. Assim, ele concordou com a tese de que a imunidade incondicionada não é questão abordada na matéria de repercussão geral do STF. “Observa-se, assim, que a imunidade é a regra, a qual só pode ser afastada quando a atividade empresarial preponderante for imobiliária”, anotou.
Foi o caso dos autos. “Prevalece o reconhecimento da preponderância da atividade imobiliária desenvolvida pela autora, afastando-se a incidência da imunidade do ITBI”, concluiu o acórdão. Cabe recurso.
Foto: Pixabay
Rafael Sereno é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo e direito, atuou em jornal diário e prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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