Uma empresa obteve na Justiça o reconhecimento da rescisão contratual por culpa do poder público. Ela venceu licitação para executar serviços na implementação do “Piscinão” do Tiro de Guerra, em Limeira (SP), mas sempre recebeu os pagamentos com atrasos significativos. Ao buscar a rescisão amigável do contrato, teve seu pedido negado e paralisou os trabalhos. A autarquia, então, suspendeu unilateralmente o acordo e ainda impôs penalidades à empresa, que recorreu ao Judiciário. No mês passado, a Justiça atribuiu ao poder público a culpa pela rescisão do contrato e declarou a nulidade do processo administrativo que penalizou a autora, defendida pelos advogados Rafael Puzone Tonello e Douglas Rodrigo da Silva, do escritório Tonello e Silva Advogados.
Venceu licitação, mas pagamentos eram feitos com atraso
A empresa venceu a licitação e firmou contrato com o extinto SAAE de Limeira em 2014, para execução de serviços socioambientais ligados ao “Piscinão” (reservatório enterrado de contenção de água) do Tiro de Guerra. O valor do contrato era de R$ 441.794,39.
No entanto, segundo os autos, os pagamentos das medições foram feitos com atrasos significativos, chegando em alguns casos a mais de 90 dias, situação que gerou desequilíbrio econômico-financeiro.
A empresa pediu rescisão amigável do contrato, que foi negada. Depois, suspendeu os serviços e o SAAE rescindiu unilateralmente o contrato em 2015, aplicando multa de 30% sobre o valor parcial da obrigação não cumprida (R$ 56.790,14) e suspensão temporária do direito de participar de licitações pelo prazo de dois anos.
Na Justiça, a empresa obteve, por meio de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), liminar para suspender os efeitos das sanções administrativas.
No mérito, na ação em trâmite na Vara da Fazenda Pública local, pediu a rescisão judicial do contrato, nulidade dos aditivos que reduziram o valor além do limite legal de 25%, nulidade do processo administrativo que aplicou penalidades e indenização pelos prejuízos.
Versão do SAAE
O SAAE, ao se defender, sustentou que não houve atraso nos pagamentos, pois estes eram realizados tão logo a Caixa Econômica Federal repassasse os recursos e a autora emitisse a nota fiscal – a obra do “Piscinão” ocorreu no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Com a extinção do SAAE, o Município foi incluído no polo passivo da ação.
Antes do julgamento, o Judiciário avaliou laudo pericial, que constatou média de 42 dias de atraso nos pagamentos e prejuízo de R$ 2.955,93, mas não conseguiu comprovar lucros cessantes ou outros danos por falta de dados contábeis.
Julgamento
A juíza Graziela da Silva Nery sentenciou no dia 19 de março e concluiu parcialmente pela procedência da ação.
A magistrada considerou que os atrasos nos pagamentos justificaram a tese de desequilíbrio financeiro e para que a autora pudesse requerer a rescisão do contrato: “O pedido de rescisão formulado pela autora é, portanto, fundado em direito”.
Graziela reconheceu a rescisão do contrato por culpa da Administração, declarou a nulidade parcial do 2º Termo Aditivo de Supressão ao contrato principal, na parte que excedeu o limite de 25% e anulou o processo administrativo que resultou nas penalidades contra a empresa, por violação ao contraditório substancial e ao dever de motivação adequada.
Condenou o Município ao pagamento à empresa da quantia de R$ 2.955,93, a título de prejuízos decorrentes dos atrasos nos pagamentos das medições, mas não acolheu as demais indenizações.
Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Imagem gerada por IA para fins de ilustração


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