A Justiça paulista anulou uma cobrança fiscal superior a R$ 2 milhões aplicada contra uma unidade industrial após reconhecer que o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a compra de “areia de cromita” era permitido. A decisão é da juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, em sentença publicada nesta terça (10).
O caso trata de um auto de infração estadual que exigia R$ 2.077.622,87 por suposto uso indevido de créditos de ICMS entre janeiro de 2016 e setembro de 2019.
Segundo a Fazenda do Estado, a empresa teria classificado de forma incorreta a areia de cromita utilizada na produção. Para o Fisco, o material seria de uso e consumo, o que impediria o aproveitamento de créditos do imposto. Já a empresa sustentou que o produto é insumo essencial do processo produtivo, o que permite o creditamento.
A controvérsia foi resolvida com base principalmente em prova pericial técnica produzida no processo.
O que estava em discussão
O ICMS segue o princípio da não cumulatividade. Na prática, isso significa que empresas podem compensar o imposto pago na compra de insumos com o imposto devido na venda de mercadorias e serviços.
A fiscalização estadual entendeu que a areia de cromita:
• não se integraria ao produto final
• poderia ser reutilizada em ciclos produtivos
• seria material de uso e consumo
Com esse enquadramento, o crédito de ICMS foi glosado e gerou o auto de infração.
A empresa alegou que o material:
• é aplicado diretamente na produção
• sofre desgaste no processo
• perde propriedades ao longo do uso
• acaba totalmente descartado
O que diz a sentença sobre o ICMS
Ao fundamentar a decisão, a juíza reproduziu o princípio constitucional da não cumulatividade:
“Art. 155. (…) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.
Também citou o artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, que assegura o direito de crédito.
Conclusão da perícia técnica
A decisão destaca que o laudo foi conclusivo quanto à natureza do material. Consta na sentença: “A prova pericial realizada nos autos (…) foi conclusiva ao afirmar que a areia de cromita constitui INSUMO, e não material de uso e consumo”.
Segundo a decisão:
“Ao contrário do que sustenta a Fazenda Estadual, a areia de cromita não é meramente desgastável, mas efetivamente consumida no processo produtivo”.
E ainda:
“O laudo demonstrou que a areia de cromita tem contato direto com o metal fundido durante o processo de moldagem, sendo aplicada diretamente no processo produtivo”.
Sobre o reaproveitamento parcial do material, a sentença registra: “A circunstância de parte da areia poder ser reutilizada em alguns ciclos (enchimento) não afasta sua caracterização como insumo, pois mesmo a areia reutilizada será descartada após perder suas propriedades”.
Dúvida interpretativa e critério favorável ao contribuinte
A juíza também mencionou que houve divergência no julgamento administrativo e citou regra do Código Tributário Nacional sobre interpretação em caso de dúvida:
“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: (…) II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos”.
Na sentença, consta o registro de que havia incerteza sobre a classificação do material na esfera administrativa.
Com base na perícia e na interpretação das normas do ICMS, a magistrada julgou procedente a ação anulatória, determinando:
• a nulidade do auto de infração de R$ 2,07 milhões
• o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre a areia de cromita
• a proibição de inscrição do débito em dívida ativa e de atos de cobrança
Cabe recurso.
Foto: Freepik

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