
A empresa HY Construtora Ltda acionou a Justiça, por meio de um mandado de segurança, contra a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Limeira (SP), após ter sido inabilitada em um processo licitatório que previa a contratação de empresa para execução de recapeamento asfáltico. O certame (Edital 44/2023) foi realizado na modalidade tomada de preços.
Segundo a empresa, sua desclassificação na licitação ocorreu por não apresentar um Certificado de Registro Cadastral (CRC) válido emitido pela Prefeitura de Limeira. No entanto, a HY Construtora argumenta que item do edital permitia, alternativamente, a apresentação dos documentos exigidos nos artigos 27 a 31 da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), o que, segundo a defesa, foi feito de forma regular.
A construtora sustentou que a apresentação do CRC não era condição exclusiva para a habilitação e que a exclusão automática da empresa configuraria violação ao princípio da isonomia entre os participantes da licitação. Com base nisso, solicitou judicialmente a anulação da decisão administrativa e a reintegração ao certame.
No entanto, ao analisar o pedido, o juiz Henrique Vasconcelos Lovison, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, entendeu que a inabilitação da empresa na licitação estava de acordo com o edital e com os princípios que regem os processos licitatórios.
De acordo com a decisão, assinada no dia 16 deste mês, o edital exigia expressamente a apresentação do CRC válido em conjunto com outros documentos de habilitação, não havendo previsão de substituição total da exigência.
“O edital exigiu a apresentação obrigatória da cópia autenticada do Certificado de Registro Cadastral válido emitido pela Prefeitura Municipal de Limeira, além de todos os documentos expostos em suas alíneas. Exigiu-se apresentação conjunta, não excludente, ao contrário do que defende a impetrante”, afirmou o magistrado.
O juiz também destacou que o não cumprimento das condições estabelecidas no edital quebra o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e compromete a isonomia entre os licitantes. Diante disso, concluiu que não havia direito líquido e certo a ser protegido no caso concreto.
Ao final, o mandado de segurança foi julgado improcedente e a empresa permanecerá desclassificada da licitação, restando apenas a possibilidade de recurso às instâncias superiores.
Foto: pvproductions no Freepik
Denis Martins é jornalista, escreve para o Diário de Justiça e integra a equipe do podcast “Entendi Direito”. Formado em jornalismo, atuou em jornal diário. Também prestou serviços de comunicação em assessoria, textos para revistas e produção de conteúdo para redes sociais.
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