Uma empresa da região de Campo Grande (MS) terá de indenizar, por danos morais, um trabalhador que foi constrangido publicamente na festa de final de ano. No evento, a empregadora comunicou a todos os convidados que ele seria desligado, antes mesmo de comunicá-lo formalmente. Após a demissão, ele recorreu à Justiça do Trabalho e, em sentença no dia 18 deste mês, o Judiciário reconheceu que houve exposição vexatória.
Versão do trabalhador
A ação tramita na 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande e, nos autos, o trabalhador mencionou que a comunicação da dispensa ocorreu no evento perante outros colaboradores e convidados.
Ele nem tinha sido comunicado formalmente e a demissão sem justa causa ocorreu poucos dias depois.
Demissão transformada em espetáculo, diz juiz
A empresa não se defendeu e, ao analisar a demanda, o juiz Marco Antonio Miranda Mendes aplicou a pena de confissão ficta, ou seja, acolheu como verdadeira a alegação autoral.
O magistrado reforçou que a conduta patronal de expor o empregado perante terceiros e colegas de trabalho, noticiando a sua futura demissão em evento festivo e antes de qualquer comunicação formal, extrapolou o exercício do poder diretivo e atentou frontalmente contra a dignidade, honra e imagem do trabalhador:
“O poder diretivo do empregador — embora lhe faculte o direito de rescindir imotivadamente o contrato — não o autoriza a converter a dispensa em um espetáculo público. A comunicação de encerramento do vínculo exige sobriedade, urbanidade e reserva, devendo ser realizada em ambiente adequado e de forma estritamente privada”.
Nessas situações, Mendes explicou que o dano moral ocorre “in re ipsa”, ou seja, prescindindo de comprovação de dor ou abalo psíquico concreto, já que a lesão decorre da própria gravidade do fato ofensivo.
O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. Cabe recurso contra a sentença.
Foto: Freepik

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